Decreto-Lei n.º 137/78, de 12 de Junho de 1978
Decreto-Lei n.º 137/78 de 12 de Junho Além de se aproveitar para introduzir em algumas disposições do Código da Contribuição Industrial aquelas alterações formais que a prática da respectiva aplicação aconselha, põem-se em execução algumas das normas que foram previstas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril.
Designadamente, introduz-se uma isenção que beneficiará os lucros de aluguer de máquinas agrícolas nos casos em que essas máquinas sejam predominantemente ocupadas pelos seus proprietários, visando, portanto, pequenos e médios agricultores e constituindo uma medida de protecção ao desenvolvimento agrícola.
Dentro de um princípio de justiça, eleva-se o limite das remunerações e abonos dos donos das firmas em nome individual e dos sócios administradores, gerentes ou que exerçam qualquer outro cargo na sociedade, a considerar como custos na determinação da matéria colectável da contribuição industrial para um montante mais realista, que corresponde a uma remuneração mensal até 20000$00 e a catorze meses, compreendendo, assim, os subsídios de férias e de Natal, e permite-se ainda a aceitação, como custo, de remuneração superior, quando previamente autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento da respectiva empresa, devidamente fundamentado.
Por razões idênticas se eleva a remuneração normal do trabalho dos contribuintes do grupo C e do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos seus familiares não empregados ou assalariados para efeitos da fixação do lucro tributável.
É importante a inovação de permitir também à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar da fixação do lucro tributável, pois ela visa simplificar a execução dos serviços e acolhe o regime já vigente no imposto profissional.
Insere-se também no Código, e por aditamento, uma disposição semelhante à do § único do artigo 111.º do Código do Imposto de Transacções, que determina o procedimento a adoptar, independentemente da multa cominada, quando se verifique atraso na escrita dos contribuintes.
Convém ainda salientar a alteração que estabelece a obrigatoriedade de as sociedades legalmente constituídas, pertencentes ao grupo B, possuírem contabilidade regularmente organizada a partir de 1 de Janeiro de 1979, o que facilitará o apuramento dos lucros tributáveis.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 37.º, 46.º, 66.º, 70.º, 72.º, 111.º e 120.º-A do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção: Art. 12.º...
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