Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 263/77 de 23 de Junho Tornando-se conveniente rever a legislação relativa aos concursos para o quadro geral de professores do ensino primário, aplicando-lhes normas semelhantes às que regulam os concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O concurso anual para provimento de lugares do quadro geral do ensino primário realizar-se-á em duas fases: a) Fase de provimento ao abrigo da preferência conjugal; b) Fase de provimento normal.

  1. A fase referida na alínea a) do número anterior destina-se aos candidatos casados de entre os mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, cujo cônjuge seja funcionário público e tenha residência habitual na freguesia, ou, tratando-se das sedes de distrito, na povoação onde funciona o lugar a prover e desde que não tenha pendente a acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens.

  2. À fase de provimento normal poderão concorrer os candidatos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, incluindo os que não tenham obtido colocação na fase anterior.

    Art. 2.º - 1. Até 31 de Agosto de cada ano a Direcção-Geral de Pessoal e Administração inventariará as vagas existentes e mandará afixar a correspondente relação em todas as direcções de distrito escolar em data a determinar pelo respectivo director-geral, mas que não poderá ultrapassar o dia 20 do mês de Setembroseguinte.

  3. Da relação referida no número anterior não constarão os lugares que, devido à sua reduzida frequência, a Direcção-Geral de Equipamento Escolar considere susceptíveis de extinção no prazo de um ano.

    Art. 3.º - 1. No prazo de dez dias, contados a partir da afixação da relação de vagas, poderão os professores mencionados no n.º 2 do artigo 1.º requerer a inscrição para os lugares vagos que lhes interessarem, apresentando para o efeito os documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e um atestado de residência do cônjuge.

  4. No prazo de vinte e cinco dias, contados a partir do termo do referido no número anterior, as direcções dos distritos escolares confirmarão os elementos ou ficha profissional dos candidatos do seu distrito e remeterão os processos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

    Art. 4.º - 1. A ordenação dos candidatos à fase prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º será efectuada na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, que organizará a respectiva lista e atribuirá aos candidatos os lugares que, como resultado da sua ordenação, lhes venham a caber.

  5. À ordenação mencionada no número anterior aplicam-se as regras estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º deste diploma.

  6. Em cada concelho só poderão ser atribuídas aos cônjuges 50% das vagas que no mesmo...

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