Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho de 2011

Decreto-Lei n.º 76/2011 de 20 de Junho O Decreto -Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, veio con- solidar o regime aplicável ao reconhecimento e acompa- nhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN), contribuindo para a modernização e a competiti- vidade das empresas através da adopção de um conjunto de medidas que permitiram uma resposta mais rápida e eficaz por parte da Administração Pública à necessidade de concretização de projectos de investimento.

Na sequência da aprovação da Iniciativa para a Com- petitividade e o Emprego pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -B/2010, de 27 de Dezembro, o Governo decide agora alargar a «via rápida» criada por este regime e criar condições para que mais projectos possam ser re- conhecidos como projectos PIN. Assim, em primeiro lugar, passam a poder ser reconheci- dos como projectos PIN os projectos que representem um in- vestimento global superior a 10 milhões de euros de investi- mento, ao invés dos 25 milhões de euros exigidos até agora.

Em segundo lugar, passam a poder ser reconhecidos como PIN projectos que, não obstante representarem um investimento abaixo dos 10 milhões de euros, tenham uma forte componente de investigação e desenvolvi- mento (I&D), de inovação aplicada, interesse ambiental ou que, por outro lado, tenham uma forte vocação exportadora ou permitam a substituição de importações.

Finalmente, em terceiro lugar, introduzem -se meca- nismos de simplificação e agilização dos procedimentos necessários à execução do projecto como, por exemplo, a figura do interlocutor único que permite que haja um tratamento mais rápido e eficaz dos processos.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto Os artigos 1.º a 7.º do Regulamento do Sistema de Reco- nhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Podem ser reconhecidos como PIN os projec- tos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Representem um investimento global superior a 10 milhões de euros;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades forma- doras certificadas;

v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projec- tos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do nú- mero anterior, apresentem um dos seguintes requisitos:

a) Forte componente de investigação e desenvolvi- mento (I&D);

b) Forte componente de inovação aplicada;

c) Manifesto interesse ambiental;

d) Forte vocação exportadora; ou

e) Produção relevante de bens e serviços transac- cionáveis que permitam a substituição de importações. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Comissão de coordenação e desenvolvimento re- gional (CCDR) territorialmente competente;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- versidade, I. P.;

g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. 3 — Quando se considerar necessário, podem inte- grar a CAA -PIN outros serviços directamente envolvi- dos na decisão dos projectos. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Monitorizar, em articulação com os interlocutores únicos, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;

b) Reunir com o interlocutor único, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o inte- ressado sempre que tal se revele necessário;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Reportar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvi- mento, do ambiente e do ordenamento do território os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incum- primentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 4.º [...] 1 — Os interessados no reconhecimento de um pro- jecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA -PIN instruído com os elementos definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvi- mento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte. 2 — Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do orde- namento do território, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desen- volver pela CAA -PIN. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A CAA -PIN deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades pronunciar -se no prazo máximo de 10 dias. 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos projectos de valor igual ou superior a 25 mi- lhões de euros o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no ar- tigo 7.º -A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As entidades participantes fazem -se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea

c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedi- mentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entida- des obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos...

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