Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 71/2010

de 18 de Junho

O presente decreto -lei vem possibilitar a constituiçáo de organismos de investimento colectivo (OICVM) e de fundos de investimento imobiliário (FII) sob forma societária, designando -os respectivamente por sociedades de investimento mobiliário (SIM) e por sociedades de investimento imobiliário (SIIMO), alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 60/2002, de 20 de Março.

Esta figura beneficia, desde há longa data, tanto de reconhecimento pelo direito comunitário como de forte implantaçáo em diversos Estados membros da Uniáo Europeia.

A adopçáo da forma societária para a constituiçáo de OICVM e de FII tem em vista possibilitar aos agentes económicos nacionais a competiçáo em regime de plena igual-dade, designadamente com as sociedades de investimento mobiliários de capital variável estrangeiras, que de forma cada vez mais intensa têm vindo a ser comercializadas em Portugal. Por esta via pretende -se, igualmente, reforçar o papel dos fundos de investimento enquanto instrumento privilegiado de captaçáo de poupanças no plano nacional.

O regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, logo quando foi aprovado pelo Decreto -Lei n. 252/2003, de 17 de Outubro, veio reconhecer nos n.os 1 e

3 do artigo 4. a possibilidade de estruturaçáo dos OICVM sob forma societária. Todavia, o legislador entendeu entáo remeter a disciplina específica relativa à constituiçáo e funcionamento destes OICVM para legislaçáo especial a aprovar posteriormente. O presente decreto -lei vem concretizar esta habilitaçáo, estendendo a forma contratual igualmente aos fundos de investimento imobiliários.

Como referido, pretendem -se estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da Uniáo Europeia, eliminado, assim, assimetrias entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da economia portuguesa.

Simultaneamente, a presente alteraçáo vem permitir aos investidores beneficiar das vantagens concretas que este tipo de estruturas pode oferecer. Estas vantagens podem, designadamente, residir na maior intervençáo admitida aos accionistas no funcionamento dos OICVM e FII sob forma societária do que nos fundos contratuais. Com efeito, nos fundos sob forma societária aplicam -se os princípios e a lógica accionista típicos das sociedades anónimas, nomeadamente a participaçáo em assembleia de accionistas. Em contrapartida, os fundos sob forma contratual pressupóem um maior afastamento dos participantes em relaçáo às decisóes de gestáo relacionadas com o fundo, uma vez que a ausência de personalidade jurídica implica uma necessária dissociaçáo entre a propriedade do património (dos investidores) e a respectiva gestáo económica (a cargo de uma entidade gestora).

Estas razóes justificam que a figura contratual seja acolhida de modo a permitir acomodar os fundos abertos e fechados, pelo que se opta pela consagraçáo de sociedades de investimento de capital variável e de sociedades de investimento de capital fixo, respectivamente adequadas ao enquadramento jurídico -organizativo dos OICVM e FII abertos e fechados.

A presente alteraçáo vem, igualmente, concretizar a possibilidade de os fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, recentemente criados, adoptarem natureza societária, cumprindo o compromisso assumido entáo pelo legislador no artigo 102. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009.

Náo obstante, tendo em consideraçáo a proximidade existente entre os fundos contratuais e societários, bem como os objectivos de economia jurídica que regem a funçáo legislativa, optou -se por determinar a aplicaçáo aos OICVM e FII societários do regime jurídico dos fundos contratuais, designadamente no que respeita à respectiva constituiçáo e funcionamento, à comercializaçáo das acçóes representativas do capital social e à autoridade competente para a sua regulaçáo e supervisáo, com as especificidades constantes do presente decreto -lei.

Foram, assim, acautelado um conjunto de especificidades no que respeita às SIM e SIIMO, designadamente com o objectivo de poder vir a atribuir -lhes uma vocaçáo própria face aos fundos de natureza contratual.

O presente decreto -lei foi submetido a consulta pública. Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários e a Associaçáo Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensóes e Património.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei tem como objecto estabelecer os regimes jurídicos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob forma societária.

Artigo 2.

Alteraçáo ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo

Os artigos 4., 14. e 83. do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 252/2003, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, 211 -A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Revogado.)

Artigo 14. [...]

A CMVM pode revogar a autorizaçáo do OIC:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Nos casos em que a essa autorizaçáo tenha sido obtida com recurso a falsas declaraçóes ou a qualquer outro meio irregular;

e) Quando o OIC deixe de reunir as condiçóes de concessáo da autorizaçáo.Artigo 83. [...]

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

aa) Termos e condiçóes em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;

bb) Critérios de dispersáo das acçóes de cada SIM; cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.

Artigo 3.

Aditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo

1 - É aditado o capítulo VI do título III ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 252/2003, de 17 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, 211 -A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, dividido em secçáo I, com a epígrafe «Disposiçóes gerais», e secçáo II, com a epígrafe «Acesso e exercício da actividade».

2 - Sáo aditados os artigos 81. -A a 81. -Q ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, com a seguinte redacçáo e organizaçáo sistemática:

CAPÍTULO VI

Sociedades de investimento mobiliário

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 81. -A

Sociedades de investimento mobiliário

1 - A constituiçáo e o funcionamento das instituiçóes de investimento colectivo dotadas de personalidade

jurídica a que se refere o n. 2 do artigo 1., adiante designadas 'sociedades de investimento mobiliário', ou abreviadamente SIM, regem -se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.

2 - As SIM regem -se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto -lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:

a) Composiçáo, aumento, reduçáo e intangibilidade...

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