Decreto-Lei n.º 61/2010, de 09 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 61/2010

de 9 de Junho

O Decreto -Lei n. 108/92, de 2 de Junho, transpôs a Directiva n. 75/324/CEE, do Conselho, de 20 de Maio, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

De acordo com o referido decreto -lei, as disposiçóes de natureza técnica relativas à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecçáo contra roturas das embalagens aerossóis foram definidas e aprovadas na Portaria n. 778/92, de 10 de Agosto.

Na sequência da publicaçáo da Directiva n. 94/1/CE,

da Comissáo, de 6 de Janeiro, que veio alterar algumas das referidas disposiçóes de natureza técnica a fim de garantir uma maior segurança das embalagens aerossóis, foi publicada a Portaria n. 749/94, de 13 de Agosto.

Para efeitos de adaptaçáo ao progresso técnico, a Directiva n. 2008/47/CE, da Comissáo, de 8 de Abril, introduziu alteraçóes à Directiva n. 75/324/CEE, pelo que importa proceder à sua transposiçáo para a ordem jurídica interna. Assim, o presente decreto -lei estabelece as regras a que obedece a colocaçáo no mercado das embalagens aerossóis, define as obrigaçóes a que o responsável pela colocaçáo no mercado está sujeito e cria um regime de fiscalizaçáo e quadro sancionatório com vista ao cumprimento das disposiçóes legais estipuladas nesta matéria.

De forma a contribuir para a consolidaçáo legislativa em matéria de embalagens aerossóis e dando expressáo a um dos objectivos do programa de simplificaçáo administrativa, entendeu -se reformular e reunir num só diploma, por motivos de clareza e eficácia, os actos em questáo e revogar o Decreto -Lei n. 108/92, de 2 de Junho, e as Portarias n.os 778/92, de 10 de Agosto, e 749/94, de 13 de Agosto. Foi ouvida, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa

de Aerossóis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocaçáo no mercado das embalagens aerossóis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/47/CE, da Comissáo, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptaçáo ao progresso técnico, a Directiva n. 75/324/CEE, do Conselho, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

Artigo 2.

Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos conjuntos constituídos por um recipiente náo reutilizável de metal, vidro ou plástico contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressáo, com ou sem líquido, pasta ou pó e pro-

1948 vido de uma válvula que permita a saída do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensáo num gás, ou sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido, adiante designados por embalagens aerossóis.

2 - Excluem -se do âmbito do presente decreto -lei as embalagens aerossóis cujo recipiente tenha uma capaci-dade total:

  1. Inferior a 50 ml;

  2. Superior a 1000 ml, quando o recipiente seja de metal; c) Superior a 220 ml, quando o recipiente seja de vidro plastificado ou protegido de forma permanente ou de plástico cuja rotura náo leve à produçáo de fragmentos;

  3. Superior a 150 ml, quando o recipiente seja de vidro náo protegido ou de plástico cuja rotura possa levar à produçáo de fragmentos.

    Artigo 3.

    Colocaçáo no mercado

    As embalagens aerossóis sujeitas à aplicaçáo das disposiçóes do presente decreto -lei só podem ser colocadas no mercado se cumprirem as disposiçóes nele estipuladas.

    Artigo 4.

    Obrigaçáo do responsável pela colocaçáo no mercado

    Cabe ao responsável pela colocaçáo no mercado das embalagens aerossóis garantir que:

  4. As embalagens aerossóis cumprem as prescriçóes estabelecidas no anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante;

  5. As embalagens aerossóis exibem as inscriçóes obrigatórias a que se refere o artigo 5.

    Artigo 5.

    Inscriçóes obrigatórias

    1 - Sem prejuízo do disposto em outros diplomas relativos a substâncias e preparaçóes perigosas e às regras de comercializaçáo dos produtos pré -embalados, previstas no artigo 6. do Decreto -Lei n. 199/2008, de 8 de Outubro, cada embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa:

  6. O nome e endereço ou a marca registada do responsável pela colocaçáo da embalagem aerossol no mercado; b) O símbolo «З», épsilon invertido, que certifica a conformidade com o presente decreto -lei;

  7. Indicaçóes, expressas em código, que permitam identificar o lote de produçáo;

  8. As indicaçóes de segurança constantes das disposiçóes 2.2 e 2.3 do anexo;

  9. O conteúdo líquido em volume.

    2 - Nas embalagens aerossóis com capacidade igual ou inferior a 150 ml, dada a sua pequena dimensáo, podem as inscriçóes referidas no número anterior constar do rótulo nelas afixado.

    3 - Sempre que uma embalagem aerossol contiver componentes inflamáveis, tal como definidos no n. 1.8 do anexo, mas náo for considerada como inflamável ou extremamente inflamável de acordo com os critérios estabelecidos no n. 1.9 do anexo, a quantidade de material inflamável contida na embalagem aerossol deve ser indicada claramente no rótulo, com a redacçáo legível e indelével «Contém X % em massa de componentes inflamáveis».

    4 - Náo é permitida a aposiçáo nas embalagens aerossóis de quaisquer marcas ou inscriçóes susceptíveis de criar confusáo com o símbolo referido na alínea b) do n. 1.

    Artigo 6.

    Procedimento de salvaguarda

    Sempre que as entidades fiscalizadoras previstas no n. 1 do artigo 7. verifiquem, com base numa fundamentaçáo detalhada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto -lei, apresentam um perigo para a segurança ou saúde pública, deve ser proibida ou restringida a sua colocaçáo no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho devidamente fundamentado do inspector -geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou do director -geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), consoante as competências.

    CAPÍTULO II

    Fiscalizaçáo

    Artigo 7.

    Competência de fiscalizaçáo

    1 - A fiscalizaçáo do cumprimento do disposto no presente decreto -lei compete às seguintes entidades:

  10. à ASAE;

  11. à DGAIEC.

    2 - O disposto no número anterior náo prejudica o exercício de poderes de fiscalizaçáo atribuídos por lei a outras entidades.

    3 - Das infracçóes verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instruçáo dos respectivos processos à entidade fiscalizadora competente, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

    4 - Compete às entidades fiscalizadoras informar a Comissáo Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo anterior, indicando os seus fundamentos.

    5 - A adopçáo de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras à Direcçáo -Geral das Actividades Económicas (DGAE).

    6 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboraçáo de quaisquer outras entidades, no âmbito das respectivas competências, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funçóes.

    Artigo 8.

    Colheita de amostras

    1 - A entidade fiscalizadora pode proceder à colheita de amostras para verificaçáo do cumprimento do disposto no presente decreto -lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliaçóes ser suportados pela entidade que promoveu a colheita da amostra.

    2 - No caso de as embalagens aerossóis náo cumprirem as prescriçóes nos termos do presente decreto -lei, os referidos encargos sáo suportados pelo operador económico em causa.

    Artigo 9.

    Importaçáo

    1 - No âmbito das suas atribuiçóes, cabe às autoridades aduaneiras verificar se as embalagens aerossóis declaradas para introduçáo em livre prática e no consumo exibem as inscriçóes obrigatórias a que se refere o artigo 5.

    2 - A falta de qualquer das inscriçóes obrigatórias mencionadas no número anterior, constitui impedimento à introduçáo em livre prática e no consumo do produto em causa.

    CAPÍTULO III

    Regime sancionatório

    Artigo 10.

    Contra-ordenaçóes

    1 - Sem prejuízo de outras sançóes previstas na lei, a colocaçáo no mercado de embalagens aerossóis em violaçáo do disposto no artigo 4., bem como a introduçáo em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis que náo exibem as inscriçóes obrigatórias a que se refere o artigo 5. constitui contra -ordenaçáo punível com as seguintes coimas:

  12. De € 750 a € 2500, se o infractor for pessoa singular; b) De € 2500 a € 30 000, se o infractor for pessoa colectiva.

    2 - A negligência e a tentativa sáo puníveis.

    3 - Em funçáo da gravidade da contra -ordenaçáo, podem ainda ser aplicadas as seguintes sançóes acessórias, nos termos do regime geral das contra -ordenaçóes e coimas:

  13. Privaçáo de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administraçáo Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracçáo;

  14. Suspensáo de licenças ou autorizaçóes relacionadas com a respectiva actividade.

    Artigo 11.

    Aplicaçáo das coimas

    A aplicaçáo das coimas e sançóes acessórias previstas no artigo anterior compete à Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

    Artigo 12.

    Produto das coimas

    A afectaçáo do produto das coimas resultante da aplicaçáo das contra -ordenaçóes previstas no presente decreto -lei realiza -se da seguinte forma:

  15. 60 % para o Estado;

  16. 20 % para a entidade que procedeu à instruçáo do processo;

  17. 10 % para a CACMEP;

  18. 10 % para a DGAE.

    CAPÍTULO IV

    Disposiçóes finais

    Artigo 13.

    Acompanhamento da aplicaçáo do decreto -lei

    O acompanhamento da aplicaçáo do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à

    prossecuçáo dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligaçáo com a Comissáo Europeia e com os outros Estados membros, é promovido pela DGAE.

    Artigo 14.

    Regióes Autónomas

    Os actos e procedimentos necessários à execuçáo do presente decreto -lei nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira competem às...

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