Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 166/2009

de 31 de Julho

Com a aprovaçáo da Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organizaçáo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - , foi alterado o modelo de distribuiçáo de competências entre os tribunais judiciais, prevendo-se o desdobramento dos juízes em três níveis de especializaçáo assentes na matéria e no valor das causas. Esta medida visou uma maior especializaçáo judicial, à qual estáo associados maiores níveis de eficácia na gestáo dos conflitos e de celeridade na resoluçáo dos mesmos.

Na jurisdiçáo administrativa e fiscal existe um nível mínimo de especializaçáo, uma vez que, ao nível da 1.ª instância está já prevista uma divisáo entre matéria administrativa (tribunais administrativos de círculo) e fiscal (tribunais tributários). E, em matéria administrativa, encontra -se também prevista, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a possibilidade de criaçáo de tribunais administrativos especializados. O mesmo náo sucede, contudo, em matéria fiscal.

Ora, é precisamente no âmbito da acçáo tributária que os objectivos de eficiência e celeridade se revelam cruciais para uma boa administraçáo da justiça, tendo em consideraçáo que, quer na perspectiva da administraçáo fiscal, quer na perspectiva dos cidadáos, a demora na recuperaçáo de créditos pode revelar -se extremamente prejudicial, face aos prazos prescricionais aplicáveis.

Pelo que a instituiçáo de juízos de competência especializada fiscal desdobrados em níveis de especializaçáo assentes em critérios relacionados com a natureza das acçóes, a complexidade ou o valor das mesmas, apresenta sérias vantagens, principalmente no actual cenário político-económico.

Estas vantagens foram, precisamente, ponderadas pela Assembleia da República na Lei do Orçamento de Estado, Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, através de uma autorizaçáo legislativa concedida ao Governo para alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais no sentido de ser possível o desdobramento dos tribunais tributários.

Por outro lado, na mesma autorizaçáo legislativa se prevê a criaçáo de um gabinete de apoio aos magistrados, à semelhança do se previu, na LOFTJ de 2008, para os tribunais das comarcas judiciais.

Cumpre, entáo, dar concretizaçáo à referida autorizaçáo legislativa, estabelecendo um enquadramento legal que permita:

a) O desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especializaçáo;

b) A definiçáo da competência dos juízos referidos na alínea anterior em funçáo do valor das acçóes e da matéria; e c) A criaçáo de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.

Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 125. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e nos

termos da alínea b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei consagra a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especializaçáo e prevê a criaçáo de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdiçáo administrativa e fiscal, alterando, para tal, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 9., 49. e 56. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003,de 19 de Fevereiro, 107 -D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de...

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