Decreto-Lei n.º 164/2009, de 22 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 164/2009

de 22 de Julho

Considerando que a reforma da administraçáo central do Estado determinou que as secretarias -gerais dos ministérios devessem ser reforçadas no seu papel de coordenaçáo e concentraçáo de informaçáo relativa às actividades de suporte à gestáo de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, orientaçáo que foi acolhida no Decreto -Lei n. 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, cujo preâmbulo anuncia centralizar as funçóes comuns de carácter logístico na Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os princípios previstos na Lei n. 4/2004, de

15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organizaçáo da administraçáo directa do Estado, e considerando que a actual redacçáo do Decreto-Lei n. 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contempla um regime financeiro que deve ser clarificado, importa alterar o referido decreto -lei, com vista a evitar dificuldades interpretativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 117/2007, de 27 de Abril

Os artigos 11. e 17. do Decreto -Lei n. 117/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 11. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Promover e coordenar, em articulaçáo com os restantes serviços do Ministério, a elaboraçáo dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliaçáo da execuçáo orçamental do Ministério;

d) (Revogada.)

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam consignadas a fins específicos:

a) As receitas provenientes de patrocínios para publicaçóes, conferências e seminários e da venda de...

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