Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho de 2008
Decreto-Lei n. 121/2008
de 11 de Julho
No âmbito do programa de reformas da Administraçáo Pública, assumem especial relevância os novos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, constantes da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Um dos princípios fundamentais subjacentes a essa
reforma é o da reduçáo do número de carreiras existentes por forma que apenas se prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formaçáo ou habilitaçáo de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou náo pela absoluta necessidade da sua consagraçáo como carreiras especiais.
Por outro lado, a actual profusáo de carreiras de regime geral, com as mais diversas designaçóes e, em muitos casos, completamente desadequadas face às actuais necessidades da Administraçáo, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.
A fusáo destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transiçáo para aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma náo significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das pro-
Unidade territorial
Consumo de madeira Resíduos
t·ano-1 t·ano-1
Sáo Miguel 106 726 32 420 Santa Maria 320 24
RAA 117 203 34 834
develer-se:
TABELA 3.7
Consumo de madeira e produçáo de resíduos
Unidade territorial
Consumo de madeira Resíduos
t·ano-1 t·ano-1
Pico 5 773 1 397 Faial 2 639 488 Sáo Jorge 1 565 505 Sáo Miguel 106 726 32 420 Santa Maria 320 24
RAA 117 203 34 834
Centro Jurídico, 2 de Julho de 2008. - A Directora, Susana Brito.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n. 104/2008
Por ordem superior se torna público que, por notificaçáo de 25 de Janeiro de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República da Moldova, em 19 de Junho de 2006, depositado o seu instrumento de adesáo, em conformidade com o artigo 12., n. 1, da Convençáo Relativa à Supressáo da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.
A adesáo foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificaçáo depositária n. 6/2006, de 5 de Julho.
Um Estado Contratante levantou uma objecçáo à adesáo da Moldova antes de 15 de Janeiro de 2007, a saber, a Alemanha, cuja declaraçáo é abaixo transcrita. Por consequência, a Convençáo náo entrará em vigor entre a Moldova e esse Estado Contratante.
Em conformidade com o seu artigo 12., n. 3, a Convençáo entrará em vigor entre a Moldova e os outros Estados
4348 fissóes existentes e dos postos de trabalho, mas táo só que essas especificidades seráo acolhidas na caracterizaçáo que deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgáos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal indicaráo os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades dos órgáos e serviços.
Os postos de trabalho seráo caracterizados em funçáo da atribuiçáo, competência ou actividade em cujo exercício se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em funçáo da área de formaçáo académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular. Assim, a carreira deve passar a ser encarada como um instrumento de integraçáo do trabalhador na dinâmica de gestáo de recursos humanos dos
órgáos e serviços públicos e de previsáo e de salvaguarda do seu percurso profissional, e náo como a traduçáo jurídica da sua actividade profissional.
Este diploma visa, portanto, concretizar a extinçáo das actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem o seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transiçáo dos trabalhadores nelas actualmente integrados para essas novas carreiras. Nessa transiçáo, como resulta de outras disposiçóes da lei acima referida, os trabalhadores náo teráo quaisquer perdas de natureza remuneratória.
Com o presente diploma extinguem -se 1716 carreiras e categorias.
As transiçóes que agora se concretizam pelo presente decreto -lei, em cumprimento de preceitos constantes de lei formal da República, abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administraçáo directa e indirecta do Estado, das administraçóes regionais e autárquicas e de outros órgáos do Estado.
Com as integraçóes e extinçóes que agora se operam e com as regras adoptadas na lei acima referida em matéria de concursos e selecçáo de pessoal, a simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestáo de pessoal e as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administraçáo aumentaráo muito. Alguns dos aspectos que suportam a táo referida rigidez da gestáo de recursos humanos na Administraçáo desapareceráo.
Subsiste, contudo, um conjunto de situaçóes em que se revelou impossível a transiçáo dos respectivos trabalhadores para as novas carreiras, as quais se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 106. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e se identificam num dos anexos do presente diploma.
Contudo, consagram -se normas específicas para trabalhadores integrados nessas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, aos quais é permitida, sempre que possível, a integraçáo numa categoria de determinada carreira, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneraçáo base a que actualmente têm direito náo seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posiçáo daquela categoria.
Igualmente se prevê que os trabalhadores que devessem manter -se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes podem exercer o direito de opçáo, em algumas situaçóes, pela sua integraçáo nas novas carreiras ou categorias.
Por último, optou -se por identificar um vasto conjunto de diplomas e normas que dispóem sobre as carreiras e
categorias agora extintas com o propósito de tornar clara e inequívoca a sua náo subsistência na ordem jurídica.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audiçáo à Associaçáo Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 dos artigos 95. a 100.
e 4 do artigo 106. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional pre-vistas no n. 1 do artigo 49. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, doravante designada por lei.
2 - O presente decreto -lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transiçáo dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n. 1 do artigo 106. da lei.
Artigo 2.
Transiçáo para a carreira de técnico superior
Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos do n. 1 do artigo 95. da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa I anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.
Transiçáo para a categoria de coordenador técnico
Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, nos termos do n. 1 do artigo 96. da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa II anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.
Transiçáo para a categoria de assistente técnico
Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, nos termos do n. 1 do artigo 97. da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa III anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.
Transiçáo para a categoria de encarregado geral operacional
Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n. 1 do artigo 98. da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa IV anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.
Transiçáo para a categoria de encarregado operacional
Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n. 1 do artigo 99. da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa V anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.
Transiçáo para a categoria de assistente operacional
Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n. 1 do artigo 100. da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.
Carreiras e categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106. da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa VII anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa VII como subsistentes sáo, nos termos do artigo 104. da lei, reposicionados na categoria de transiçáo, quando aquele mapa a preveja...
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