Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 145/2012 de 11 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto- -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), serviço da administração in- direta do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.

Deste modo, e sem prejuízo de uma reformulação mais ampla a ser articulada com a revisão do estatuto da car- reira de investigação científica e com o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, torna -se, desde já, necessário adaptar a orgânica do LNEG, I. P., aos objetivos do PREMAC. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do Minis- tério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEG, I. P., bem como o acompa- nhamento da respetiva execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência. 4 — Ao LNEG, I. P., aplica -se, na qualidade de la- boratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O LNEG, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispor de delegações regionais. 3 — O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LEN) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM). Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistên- cia técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia. 2 — São atribuições do LNEG, I. P.:

  2. Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;

  3. Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis...

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