Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de julho O controlo das condições técnicas de circulação de veí- culos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segu- rança rodoviária.

A experiência adquirida no decurso da vigência do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que trans- põe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este re- gime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar com as disposições comunitárias.

Com o presente diploma, pretende -se regular as ins- peções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e qua- driciclos com cilindrada superior a 250 cm 3 , bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.

Com este desiderato, procede -se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009. No âmbito da transposição optou -se por manter as ex- ceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas no Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais foram então devidamente autorizadas pelas competentes instâncias comunitárias.

Por último e relativamente ao regime contraordenacio- nal, optou -se pela aplicação do regime contraordenacional previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto, uma moldura de coima específica para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula as inspeções técnicas perió- dicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspe- ções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão su- jeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º Regime aplicável a determinados veículos 1 — Salvo as inspeções para atribuição de nova matrí- cula, não ficam sujeitos às inspeções referidas no artigo anterior, os veículos de interesse histórico. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se de interesse histórico, os veículos cons- truídos antes de 1 de janeiro de 1960, certificados como tal por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconheci- das pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., adiante designado por IMT, I. P. 3 — Podem ser dispensados da realização das inspeções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente da autorização especial prevista no artigo 58.º do Código da Estrada e na respetiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado. 4 — Ficam, contudo, sujeitos a inspeção extraordinária os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas

    b),

    d),

    f),

  2. e

  3. do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada. 5 — Ficam ainda sujeitos a inspeção extraordinária os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas

    a),

    b),

    c),

  4. e

  5. do artigo 162.º do Código da Estrada. 6 — Os veículos cujos documentos tenham sido apreen- didos ao abrigo do disposto na alínea

  6. do n.º 1 do ar- tigo 161.º do Código da Estrada só estão obrigatoriamente sujeitos a inspeção extraordinária, se a apreensão tiver sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1 do artigo 79.º e dos n. os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da Estrada. 7 — Os veículos afetos às forças militares ou de se- gurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão sujeitos às inspeções previstas no presente diploma.

    Artigo 4.º Finalidade das inspeções 1 — As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de fun- cionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos referidos no artigo 2.º, de acordo com as suas características originais homolo- gadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada. 2 — As inspeções extraordinárias destinam -se a iden- tificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da tra- vagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar -se pelos seus próprios meios em condições de segurança. 3 — Para além do disposto nos números anteriores, os veículos a motor e seus reboques, anteriormente matri- culados, são sujeitos a inspeção para atribuição de nova matrícula, tendo em vista identificar os veículos, as res- petivas características e confirmar as suas condições de funcionamento e de segurança. 4 — Podem ainda ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das ca- racterísticas ou das condições de segurança dos veículos.

    Artigo 5.º Procedimentos de inspeção 1 — Nas inspeções periódicas procede -se às observa- ções e às verificações dos elementos de todos os siste- mas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de emissões poluentes e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público, nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede -se às ob- servações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante. 3 — Nas inspeções a veículos para atribuição de ma- trícula identificam -se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando -se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 — As inspeções facultativas não interferem com a periodicidade das inspeções periódicas, aplicando -se pro- cedimentos idênticos aos das inspeções periódicas, extraor- dinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da inspeção.

    Artigo 6.º Competência 1 — As inspeções previstas neste diploma são da com- petência do IMT, I. P., que pode recorrer, para a sua rea- lização, a entidades gestoras de centros de inspeção, nos termos previstos em legislação específica. 2 — Quando efetuadas por entidades gestoras, as inspe- ções devem ter lugar em centros de inspeção da correspon- dente categoria, previamente aprovados, e ser realizadas por inspetores licenciados pelo IMT, I. P. 3 — Compete ao IMT, I. P.:

  7. Realizar inspeções parciais com vista à verificação e à confirmação de características técnicas específicas dos veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspeções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos;

  8. Conceder dispensa da inspeção periódica aos veículos especiais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

  9. Aprovar, por deliberação do conselho diretivo, os modelos e conteúdos do documento de substituição dos documentos apreendidos, da ficha de inspeção e dos cer- tificados, previstos nos artigos 8.º e 9.º;

  10. Aprovar os procedimentos e as instruções técnicas a observar pelas entidades gestoras de centros de inspeção e os inspetores, com vista à classificação das deficiências.

    Artigo 7.º Periodicidade das inspeções 1 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 2 e 3, nas ins- peções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma. 2 — Os veículos sujeitos a inspeções semestrais devem ser apresentados à inspeção até ao dia correspondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente inspeção anual, de acordo com a periodicidade...

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