Decreto-Lei n.º 142/2012, de 11 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 142/2012 de 11 de julho O presente diploma visa alterar o Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual define, no seu artigo 8.º, as receitas de que esta dispõe para o seu funcionamento.

As alterações agora introduzidas vêm flexibilizar a aplicação destas receitas.

Por outro lado, a legislação atual prevê a afetação da re- ceita própria proveniente de coimas aplicadas em processos de contraordenação aduaneira ao Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA), criado pelo Decreto -Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, reforçando -se, pelas alterações ora intro- duzidas, esta fonte de financiamento do FEA. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à 1.ª alteração do Decreto- -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como à 3.ª alte- ração do Decreto -Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, que es- tabelece o regime remuneratório dos trabalhadores que in- tegram as carreiras do quadro de pessoal da Direção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro O artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de de- zembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras des- pesas de funcionamento. 5 — As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades. 6 — O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do...

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