Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho de 2006
Decreto-Lei n.o 147/2006
de 31 de Julho
O Decreto-Lei n.o 158/97, de 24 de Junho, aprovou as condiçóes higiénicas e técnicas a observar na distribuiçáo e venda de carnes e seus produtos.
Tendo em consideraçáo o tempo que decorreu desde a sua publicaçáo e as alteraçóes ocorridas no âmbito da regulamentaçáo do sector, suscita-se a necessidade de actualizar o regime aí previsto.
Com efeito, foram publicados inúmeros regulamentos comunitários sobre esta matéria, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislaçáo alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais náo destinados a consumo humano, 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificaçáo do cumprimento da legislaçáo relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, e 2073/2005, da Comissáo, de 15 de Novembro, relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.
Nestes termos, entende-se necessário alargar o âmbito de aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 158/97, de 24 de Junho, no que se refere aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais, pré-embalados, susceptíveis de serem vendidos nos locais de venda de carnes e seus produtos.
Adicionalmente, considerando que, para além de prever regras gerais de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios, o Regulamento (CE) n.o 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelece a obrigatoriedade de formaçáo em matéria de higiene adequada à actividade profissional por parte de todos aqueles que manuseiam alimentos, é necessário reforçar a exigência da formaçáo em matéria de higiene e segurança alimentar para todos os que intervêm na distribuiçáo e venda de carnes e seus produtos.
Encontram-se igualmente fixadas, no Regulamento (CE) n.o 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, as quais podem aplicar-se aos locais de venda.
Para além disso, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE)
n.o 2073/2005, para que o fornecimento, o manuseamento e a transformaçáo de matérias-primas e géneros alimentícios, sob seu controlo, sejam realizados de forma a respeitar os critérios de segurança dos géneros alimentícios aplicáveis durante todo o período de vida útil dos produtos.
Por sua vez, é alterado o regime sancionatório, tendo sido introduzida, designadamente, a distinçáo entre a puniçáo estabelecida para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas.
O presente decreto-lei visa, assim, revogar os Decretos-Leis n.os 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/98, de 6 de Junho, e 417/98, de 31 de Dezembro, e estabelecer as condiçóes higiénicas e técnicas a observar na distribuiçáo e venda de carnes e seus produtos.
Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
É aprovado o Regulamento das Condiçóes Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuiçáo e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.o
Fiscalizaçáo
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalizaçáo do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, no âmbito das suas competências legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais.
Artigo 3.o
Contra-ordenaçóes
1 - Constitui contra-ordenaçáo punível com coima, cujo montante mínimo é de E 100 e máximo de E 3740 ou E 44 891, consoante o agente da infracçáo seja pessoa singular ou colectiva:
a) A distribuiçáo, preparaçáo e venda de carnes e seus produtos com desrespeito das normas higiénicas e técnicas constantes dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento anexo ao presente decreto-lei; b) A venda de géneros alimentícios e de alimentos para animais pré-embalados com incumprimento do disposto no artigo 22.o do Regulamento anexo ao presente decreto-lei;
c) A distribuiçáo, preparaçáo e venda de carnes e seus produtos por pessoal que náo cumpra o disposto nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento anexo ao presente decreto-lei; d) O desrespeito pelas operaçóes de separaçáo, identificaçáo, pesagem, registo e encaminhamento para eliminaçáo ou aproveitamento dos subprodutos de origem animal náo destinados a consumo humano, conforme previsto no artigo 11.o do Regulamento anexo ao presente decreto-lei.2 - A negligência e a tentativa sáo puníveis, reduzindo-se a metade os montantes das coimas estabelecidos no número anterior.
Artigo 4.o
Sançóes acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenaçáo e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sançóes acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdiçáo do exercício de profissóes ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de auto-rizaçáo ou homologaçáo de autoridade pública; c) Privaçáo do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privaçáo do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privaçáo do direito de participar em arremataçóes ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessáo de serviços públicos e a atribuiçáo de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorizaçáo ou licença de auto-ridade administrativa; g) Suspensáo de autorizaçóes, licenças e alvarás.
2 - As sançóes referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duraçáo máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisáo condenatória.
3 - Quando seja aplicada a sançáo de encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorizaçáo ou licença de autoridade administrativa, a reabertura do mesmo e a emissáo ou renovaçáo da licença ou alvará só têm lugar quando se encontrem reunidas as condiçóes legais ou regulamentares para o seu normal funcionamento.
Artigo 5.o
Instruçáo e aplicaçáo de sançóes
1 - Compete à ASAE e aos serviços regionais de agricultura da área da prática da infracçáo a instruçáo dos processos de contra-ordenaçáo relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.
2 - Compete à Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e ao director-geral de Veterinária a aplicaçáo das coimas e sançóes acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.
Artigo 6.o
Afectaçáo do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenaçáo cuja competência para a instruçáo e decisáo seja, nos termos do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que procedeu à instruçáo do processo;
c) 60% para o Estado.
2 - Nos restantes processos de contra-ordenaçáo, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instruçáo do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado.
Artigo 7.o
Regióes Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptaçóes que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execuçáo administrativa aos serviços competentes das respectivas administraçóes regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcçáo-Geral de Veterinária, na qualidade de auto-ridade sanitária veterinária nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
Artigo 8.o
Norma revogatória
Sáo revogados os Decretos-Leis n.os 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/98, de 6 de Junho, e 417/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regime relativo ao cartáo de manipulador de carnes e seus produtos, em matéria de higiene e segurança alimentar, cujo uso apenas se torna obrigatório dois anos após a data da publicaçáo do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 13 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
5444 ANEXO
REGULAMENTO DAS CONDIçÓES HIGIÉNICAS E TÉCNICAS A OBSERVAR NA...
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