Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 144/2006

de 31 de Julho

Pelo presente decreto-lei procede-se à transposiçáo da Directiva n.o 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediaçáo de seguros, adiante designada por directiva, que visa, por um lado, a coordenaçáo das disposiçóes nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados membros exercem a actividade de mediaçáo de seguros ou de resseguros, tendo em vista a realizaçáo do mercado único no sector e, por outro lado, o reforço da protecçáo dos consumidores neste domínio.

A necessidade de transposiçáo da directiva constitui, ainda, a oportunidade para a revisáo global do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediaçáo de seguros, uma vez que se reconhece que o mesmo carece de actualizaçáo face à evoluçáo do mercado segurador, às novas técnicas de comercializaçáo de seguros e às exigências de aumento da confiança no mercado, mediante o incremento da profissionalizaçáo, da credibilidade e da transparência na actividade de mediaçáo de seguros.

5392 Tendo presente esta dupla vertente - transposiçáo da directiva comunitária e revisáo global do enquadramento jurídico da actividade de mediaçáo de seguros -, o novo regime jurídico norteia-se por um conjunto de princípios que se reflectem nas soluçóes consagradas e dos quais se destacam:

  1. O evitar o desalinhamento do regime jurídico nacional com o predominante nos restantes Estados membros da Uniáo Europeia, ainda que contemplando as especificidades do mercado português; b) A manutençáo de condiçóes de concorrência equitativas entre os mediadores sediados em Portugal face aos operadores dos restantes Estados membros, sobretudo quando o novo regime visa facilitar o exercício da actividade no território de outros Estados membros, através de estabelecimento ou de livre prestaçáo de serviços;

  2. A simplificaçáo, racionalizaçáo dos recursos e aumento da eficácia da supervisáo da mediaçáo de seguros; d) A co-responsabilizaçáo de todos os intervenientes no mercado segurador; e) A proporcionalidade das exigências face aos benefícios que delas podem decorrer; f) A necessidade de diminuir a assimetria de informaçáo entre o mediador de seguros e o tomador do seguro.

    A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, como decorrência da directiva e do correspondente imperativo de profissionalizaçáo e de garantia de condiçóes idênticas à generalidade dos operadores, toda e qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro acto preparatório da sua celebraçáo, celebrar esses contratos ou apoiar a sua gestáo e execuçáo, independentemente do canal de distribuiçáo - incluindo os operadores de banca-seguros -, passa a estar sujeita às condiçóes de acesso e de exercício estabelecidas neste decreto-lei.

    Excluíram-se, no entanto, em correspondência com o regime previsto na directiva, algumas actividades assimiláveis ou próximas da mediaçáo de seguros ou de resseguros, por se considerar náo suscitarem a necessidade de uma intervençáo regulamentar equivalente à da mediaçáo, ou por já disporem de um regime jurídico específico.

    Em contrapartida, embora a directiva náo abranja a actividade de mediaçáo no âmbito de fundos de pensóes, considerou-se relevante, na perspectiva da protecçáo dos interesses dos consumidores e à semelhança do regime vigente até agora, aplicar-lhe o quadro legal da mediaçáo de seguros, sem prejuízo de náo beneficiar do sistema de «passaporte comunitário».

    Em termos de condiçóes de acesso, consagra-se o princípio de que a actividade de mediaçáo de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por pessoas residentes, ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores ou por mediadores registados em outros Estados membros da Uniáo Europeia.

    O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criaçáo, manutençáo e actualizaçáo permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, bem como pela implementaçáo dos meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informaçáo relevante proveniente desse registo.

    Se os mediadores de resseguros constituem uma categoria única, os mediadores de seguros passam a poder optar pelo registo numa de três categorias distintas, que se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou menor proximidade ou grau de dependência ou de vinculaçáo às empresas de seguros. Assim, o mediador de seguros ligado exerce a sua actividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorizaçáo desta, de várias empresas de seguros, caso os produtos náo sejam concorrentes, náo recebe prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actua sob inteira responsabilidade dessas empresas de seguros. Enquadra-se também nesta categoria o mediador que, nas mesmas condiçóes - excepto no que respeita à limitaçáo do número de empresas em nome das quais pode actuar -, exerce a actividade de mediaçáo de seguros em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa actividade principal.

    O agente de seguros exerce a actividade de mediaçáo de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.

    Por último, a qualificaçáo de corretor de seguros fica reservada às pessoas que exercem a actividade de media-çáo de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

    Para poderem inscrever-se no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal, e manter a respectiva inscriçáo, todos os mediadores de seguros ou de resseguros têm de preencher um conjunto de condiçóes relevantes que demonstrem os seus conhecimentos, aptidóes e idoneidade para o exercício da actividade. No caso de pessoas colectivas, essas condiçóes têm de ser satisfeitas pelos membros do órgáo de administraçáo responsáveis pela actividade de mediaçáo e pelas pessoas directamente envolvidas na actividade de mediaçáo.

    Adicionalmente, excepto quanto à categoria de mediador de seguros ligado, em que a responsabilidade pela sua actuaçáo é plenamente assumida pela empresa de seguros à qual se encontre vinculado, os mediadores estáo obrigados a celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da Uniáo Europeia.

    Por outro lado, o acesso à categoria de corretor de seguros, embora flexibilizado face ao regime anterior, depende do preenchimento de condiçóes ajustadas às características da categoria, como a verificaçáo da aptidáo dos detentores de participaçóes qualificadas, ou a exigência de seguro de cauçáo ou garantia bancária para efeitos de garantir o efectivo pagamento dos montantes de que sejam devedores.

    O tipo de relacionamento entre o mediador de seguros e as empresas de seguros reflecte-se também natramitaçáo do processo de inscriçáo no registo de mediadores.

    Assim, quanto à categoria de mediador de seguros ligado, como contrapartida da inteira responsabilidade das empresas de seguros no que respeita à mediaçáo dos respectivos produtos, confere-se-lhes a competência para a verificaçáo do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato a mediador, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal apenas o respectivo registo. Na categoria de agente de seguros, a estreita conexáo com as empresas de seguros em nome e por conta das quais actua justifica a partilha de competências com o Instituto de Seguros de Portugal, cabendo às empresas de seguros a instruçáo do processo e ao Instituto a verificaçáo do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato a mediador. Por último, quanto às categorias de corretor de seguros e de mediador de resseguros, o processo de inscriçáo no registo corre entre o próprio candidato e o Instituto de Seguros de Portugal.

    Da directiva resulta, ainda, que a inscriçáo no registo de um Estado membro habilita o mediador de seguros ou de resseguros a exercer a actividade no território de outros Estados membros da Uniáo Europeia. Em consonância com este princípio, o presente decreto-lei limita-se a prever as formalidades necessárias para o início de actividade no território português de mediador registado em outro Estado membro e, ao invés, para o início de actividade de mediador de seguros registado em Portugal no território de outros Estados membros.

    No capítulo das condiçóes de exercício, merecem destaque, entre os diversos deveres a cargo dos mediadores, os detalhados deveres de informaçáo ao cliente e as condiçóes em que as informaçóes devem ser transmitidas.

    Igualmente relevantes, na perspectiva da protecçáo dos clientes, sáo as regras fixadas para a movimentaçáo de fundos relativos ao contrato de seguro. Assim, os prémios entregues ao agente de seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato sáo sempre considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só sáo tratados como tendo sido pagos ao tomador de seguro, segurado ou beneficiário, depois de estes terem recebido efectivamente esses montantes.

    Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao corretor de seguros sáo considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros. Acresce-se que os mediadores de seguros devem depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de...

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