Decreto-Lei n.º 128/2006, de 05 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 128/2006

de 5 de Julho

O n.o 1 do artigo 117.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, na última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que os veículos a motor e os seus reboques só sáo admitidos em circulaçáo desde que matriculados.

A junçáo num único diploma da matéria relativa à atribuiçáo de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos vem, assim, ao encontro da importância e especificidade da matéria e da necessidade da sua adaptaçáo ao progresso técnico.

Importa, ainda, clarificar o processo de atribuiçáo de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro

Estado membro da Comunidade Europeia, indo ao encontro do estabelecido na comunicaçáo interpretativa da Comissáo Europeia n.o 96/C143/2004.

Acresce a necessidade de proceder à regulamentaçáo das condiçóes de atribuiçáo de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.o do Código da Estrada.

Finalmente, considerando o disposto no n.o 7 do referido artigo 117.o do Código da Estrada, torna-se necessário proceder à regulamentaçáo do registo nacional de matrículas.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 7 do artigo 117.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, na última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuiçáo de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do disposto no Regulamento ora aprovado, entende-se por:

  1. «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologaçáo e pela conformidade de produçáo, náo sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologaçáo; b) «Matricular» o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condiçóes de circulaçáo; c) «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula; d) «Veículo matriculado» ou «veículo usado» o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega; e) «Veículo novo» o veículo que náo tenha sido matriculado.

    Artigo 3.o

    Princípios gerais

    1 - Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulaçáo em condiçóes de segurança e preservaçáo do ambiente.

    2 - Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologaçáo nacional ou comunitária.

    3 - Por despacho do director-geral de Viaçáo, em face das características particulares de um modelo de veículo, no acto da aprovaçáo de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condiçóes especiais para a sua circulaçáo.

    Artigo 4.o

    Requerimento de matrícula

    1 - A matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos deve ser requerida no serviço competente da Direcçáo-Geral de Viaçáo.

    2 - Por despacho do director-geral de Viaçáo sáo aprovados os modelos de impresso para o requerimento referido no número anterior e, quando seja possível utilizar o sistema informático, a estrutura dos dados correspondente.

    Artigo 5.o

    Número de matrícula

    1 - Nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isençáo desse pagamento.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcçáo-Geral de Viaçáo pode, no entanto, indicar o número de matrícula a atribuir a um veículo, desde que seja comprovada a liquidaçáo do respectivo imposto.

    3 - O número de matrícula referido no número anterior constitui um elemento de registo que náo confere aos veículos o direito de circular na via pública.

    4 - A matrícula de um veículo só se considera efectuada após a emissáo do respectivo documento de identificaçáo.

    5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissáo do documento de identificaçáo de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.

    6 - O número da matrícula pode ser indicado pela Direcçáo-Geral de Viaçáo, mediante validaçáo efectuada pelo serviço competente para a cobrança e controlo do imposto devido, com dispensa de documento comprovativo da sua liquidaçáo, quando seja utilizada a via informática.

    7 - Os fabricantes de veículos novos estáo dispensados de apresentar o requerimento de matrícula dos veículos sujeitos a imposto cuja liquidaçáo prévia constitua condiçáo para atribuiçáo de matrícula, considerando-se apresentado aquele requerimento através de pedido de liquidaçáo do imposto, presente à entidade competente.

    8 - O requerente da liquidaçáo referida no número anterior é responsável pela garantia da conformidade do veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo homologado indicado.

    Artigo 6.o

    Comprovaçáo da propriedade

    1 - O pedido de atribuiçáo de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da propriedade do veículo.

    2 - Para a atribuiçáo de matrícula a veículos novos a pedido do respectivo fabricante é dispensada a apresentaçáo do documento referido no número anterior.

    3 - Nos casos referidos no n.o 6 do artigo anterior é dispensado o documento referido no n.o 1, considerando os serviços da Direcçáo-Geral de Viaçáo proprietário do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidaçáo do imposto automóvel.

    Artigo 7.o

    Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei n.o 103-A/90, de 23 de Março

    1 - Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 103-A/90, de 23 de Março, é criado um sistema autónomo de matrícula para os veículos importados com isençáo de imposto automóvel, o qual corresponderá à série de matrículas definida por despacho anual do director-geral de Viaçáo.

    2 - Sempre que o proprietário do veículo, decorrido o período do ónus ou após pagamento do imposto auto-móvel a que houver...

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