Decreto-Lei n.º 128/2006, de 05 de Julho de 2006
Decreto-Lei n.o 128/2006
de 5 de Julho
O n.o 1 do artigo 117.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, na última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que os veículos a motor e os seus reboques só sáo admitidos em circulaçáo desde que matriculados.
A junçáo num único diploma da matéria relativa à atribuiçáo de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos vem, assim, ao encontro da importância e especificidade da matéria e da necessidade da sua adaptaçáo ao progresso técnico.
Importa, ainda, clarificar o processo de atribuiçáo de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro
Estado membro da Comunidade Europeia, indo ao encontro do estabelecido na comunicaçáo interpretativa da Comissáo Europeia n.o 96/C143/2004.
Acresce a necessidade de proceder à regulamentaçáo das condiçóes de atribuiçáo de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.o do Código da Estrada.
Finalmente, considerando o disposto no n.o 7 do referido artigo 117.o do Código da Estrada, torna-se necessário proceder à regulamentaçáo do registo nacional de matrículas.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 7 do artigo 117.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, na última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuiçáo de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.o Definiçóes
Para efeitos do disposto no Regulamento ora aprovado, entende-se por:
-
«Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologaçáo e pela conformidade de produçáo, náo sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologaçáo; b) «Matricular» o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condiçóes de circulaçáo; c) «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula; d) «Veículo matriculado» ou «veículo usado» o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega; e) «Veículo novo» o veículo que náo tenha sido matriculado.
Artigo 3.o
Princípios gerais
1 - Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulaçáo em condiçóes de segurança e preservaçáo do ambiente.
2 - Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologaçáo nacional ou comunitária.
3 - Por despacho do director-geral de Viaçáo, em face das características particulares de um modelo de veículo, no acto da aprovaçáo de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condiçóes especiais para a sua circulaçáo.
Artigo 4.o
Requerimento de matrícula
1 - A matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos deve ser requerida no serviço competente da Direcçáo-Geral de Viaçáo.
2 - Por despacho do director-geral de Viaçáo sáo aprovados os modelos de impresso para o requerimento referido no número anterior e, quando seja possível utilizar o sistema informático, a estrutura dos dados correspondente.
Artigo 5.o
Número de matrícula
1 - Nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isençáo desse pagamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcçáo-Geral de Viaçáo pode, no entanto, indicar o número de matrícula a atribuir a um veículo, desde que seja comprovada a liquidaçáo do respectivo imposto.
3 - O número de matrícula referido no número anterior constitui um elemento de registo que náo confere aos veículos o direito de circular na via pública.
4 - A matrícula de um veículo só se considera efectuada após a emissáo do respectivo documento de identificaçáo.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissáo do documento de identificaçáo de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.
6 - O número da matrícula pode ser indicado pela Direcçáo-Geral de Viaçáo, mediante validaçáo efectuada pelo serviço competente para a cobrança e controlo do imposto devido, com dispensa de documento comprovativo da sua liquidaçáo, quando seja utilizada a via informática.
7 - Os fabricantes de veículos novos estáo dispensados de apresentar o requerimento de matrícula dos veículos sujeitos a imposto cuja liquidaçáo prévia constitua condiçáo para atribuiçáo de matrícula, considerando-se apresentado aquele requerimento através de pedido de liquidaçáo do imposto, presente à entidade competente.
8 - O requerente da liquidaçáo referida no número anterior é responsável pela garantia da conformidade do veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo homologado indicado.
Artigo 6.o
Comprovaçáo da propriedade
1 - O pedido de atribuiçáo de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da propriedade do veículo.
2 - Para a atribuiçáo de matrícula a veículos novos a pedido do respectivo fabricante é dispensada a apresentaçáo do documento referido no número anterior.
3 - Nos casos referidos no n.o 6 do artigo anterior é dispensado o documento referido no n.o 1, considerando os serviços da Direcçáo-Geral de Viaçáo proprietário do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidaçáo do imposto automóvel.
Artigo 7.o
Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei n.o 103-A/90, de 23 de Março
1 - Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 103-A/90, de 23 de Março, é criado um sistema autónomo de matrícula para os veículos importados com isençáo de imposto automóvel, o qual corresponderá à série de matrículas definida por despacho anual do director-geral de Viaçáo.
2 - Sempre que o proprietário do veículo, decorrido o período do ónus ou após pagamento do imposto auto-móvel a que houver...
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