Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 174/2002 de 25 de Julho Nas aplicações pacíficas da energia nuclear, reactores e outras instalações do ciclo do combustível nuclear, como nas utilizações de substâncias radioactivas e equipamentos produtores de radiações ionizantes em actividades económicas, médicas, de ensino e de investigação, podem ocorrer situações anormais que requeiram acções de intervenção para protecção das pessoas, das propriedades e do ambiente.

As intervenções no caso de acidentes nucleares e emergências radiológicas ou nos casos de exposição prolongada após uma situação de emergência ou resultante de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga são, em primeiro lugar, uma responsabilidade do titular da instalação ou prática. Nos casos de maior gravidade são chamados também a intervir os serviços públicos de socorros e as autoridades locais e nacionais, e naqueles casos em que possa vir a ter consequências potenciais para populações numerosas ou vastas áreas territoriais poderá apelar-se ao sistema internacional, de que Portugal faz parte, o qual integra organizações com responsabilidades e funçõesespecíficas.

No domínio da cooperação internacional destaca-se o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, Decreto n.º 36/80, de 30 de Maio, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, Decreto do Presidente da República n.º 15/92, de 3 de Julho, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, assinada em 26 de Setembro de 1986 e ainda não ratificada, e os compromissos assumidos pelo Estado Português decorrentes do tratado EURATOM.

A legislação nacional confere competências a diversas entidades e serviços da Administração Pública, como sejam, de entre outros, o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Instituto do Ambiente, a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto Tecnológico e Nuclear, o Instituto de Meteorologia, a Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência e as entidades referidas no Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro, relativo à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergênciaradiológica.

Atendendo a que o presente diploma apenas contempla situações de emergência radiológica resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, a intervenção em caso de conflito armado ou de terrorismo com ameaça ou perigo nuclear será objecto de regulamentação legal autónoma com a criação de um sistema nacional de resposta a ameaças, ataques e ou acções criminosas ou terroristas em território nacional envolvendo elementos nucleares, biológicos e químicos (NBQ).

O presente diploma visa definir os princípios de acção e clarificar os domínios e complementaridade de actuação daquelas entidades nas situações de emergência radiológica. O diploma corresponde a uma necessidade legislativa nacional e transpõe o título IX, 'Intervenção', da Directiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança relativas à protecção da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente diploma é aplicável à intervenção em caso de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, 'Intervenção', da Directiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança relativas à protecção da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiaçõesionizantes.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Autoridade competente - autoridade designada nos termos do presente diploma; b) Autoridade técnica de intervenção (ATI) - autoridade responsável pela coordenação das acções envolvendo os aspectos radiológicos em situação de emergência radiológica, desde a notificação inicial até ao final de uma emergência radiológica em que todos os intervenientes terminaram a acção de resposta; c) Contaminação radioactiva - contaminação de qualquer matéria, superfície ou ambiente ou de um indivíduo por substâncias radioactivas. No caso específico do corpo humano, esta contaminação radioactiva inclui a contaminação externa cutânea e a contaminação interna, independentemente da via de incorporação; d) Emergência radiológica - situação que requer uma acção urgente a fim de proteger os trabalhadores, membros do público ou uma parte ou a totalidade dapopulação; e) Exposição - processo de ser exposto a radiações ionizantes; f) Exposição acidental - exposição de indivíduos em consequência de um acidente, com exclusão de exposição de emergência; g) Exposição de emergência - exposição de indivíduos que executem uma acção rápida necessária para prestar assistência a indivíduos em perigo, evitar a exposição de um grande número de pessoas ou salvar uma instalação ou bens de valor, que implique que um dos limites de dose individual igual ao fixado para os trabalhadores expostos possa ser excedido. A exposição de emergência só se aplica a voluntários; h) Exposição potencial - exposição de cuja ocorrência não pode haver a certeza, mas cuja probabilidade pode ser previamente estimada; i) Fonte - aparelho, substância radioactiva ou instalação capaz de emitir radiações ionizantes ou substâncias radioactivas; j) Fontes artificiais - fontes de radiação diferentes das...

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