Decreto-Lei n.º 159/2002, de 03 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 159/2002 de 3 de Julho O Decreto-Lei n.º 139/96, de 16 de Agosto, que fixou as condições para a colocação no mercado dos cimentos para fabrico de argamassas e betões de ligantes hidráulicos, foi publicado na sequência do estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 89/106/CEE (Directiva dos Produtos da Construção ou DPC) para o direito nacional.

Assim, aquele diploma veio estabelecer a obrigatoriedade, antes da colocação no mercado, da certificação dos cimentos de acordo com as normas portuguesas NP 2064 e NP 2065 ou, no caso da certificação de outros cimentos que não os definidos na NP 2064, de acordo com outras normas a indicar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), na qualidade de organismo certificador.

Com a publicação da primeira norma europeia harmonizada de produtos da construção -a EN 197, relativa aos cimentos correntes- iniciou-se a aplicação integral do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, e da respectiva Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho.

Consequentemente, os cimentos correntes são agora objecto das partes harmonizadas 1 e 2 da norma europeia EN 197, que já se encontra transposta pelas normas portuguesas NP EN 197:2001, 'Cimento. Parte 1 - Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes', e NP EN 197-2:2001, 'Cimento. Parte 2 - Avaliação da conformidade'. Esta norma substitui, por sua vez, as normas NP 2064 e NP 2065.

Perante tais mudanças significativas do regime aplicável aos cimentos, importa agora, por um lado, revogar o Decreto-Lei n.º 139/96, de 16 de Agosto, e, por outro, concretizar e complementar, volvidos que são oito anos, a transposição da Directiva n.º 89/106/CEE, no que se refere aos cimentos, dada a decisiva influência que este produto tem na segurança estrutural e na economia das construções.

Consequentemente, torna-se necessário estabelecer, antes da colocação no mercado, a obrigatoriedade da marcação CE nos cimentos, que será reconhecida em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, independentemente do país de fabrico e do país de emissão da declaração de conformidade CE e do certificado de conformidade CE, evidenciando, assim, a presunção de conformidade dos cimentos com as correspondentes especificações técnicas europeias -normas harmonizadas ou aprovações técnicas- referidas nos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma.

De facto, quer a Directiva n.º 89/106/CEE quer o respectivo diploma de transposição, ao estabelecerem que 'se presumem aptos para o uso a que se destinam os materiais nos quais esteja aposta a marcação CE', não especificaram expressamente a obrigatoriedade da marcação CE, por se ter considerado que tal resultava da legislação geral comunitária. No entanto, a grande maioria dos Estados-Membros da União Europeia estabeleceu esta obrigatoriedade quando efectuaram a transposição da directiva, o que não sucedeu com Portugal.

Para além dos cimentos correntes, visam-se no presente decreto-lei diversas outras famílias de cimentos hidráulicos, designadamente os cimentos com propriedades especiais, cimentos de alvenaria e ligantes hidráulicos para estradas, cuja normalização, feita sob mandato da Comissão Europeia, conforme referido no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, se encontra em curso. Para tais cimentos, enquanto não existirem normas harmonizadas que lhes sejam aplicáveis, mantêm-se: i) a exigência da sua certificação antes de serem colocados no mercado, ii) a necessidade de referir o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e iii) as disposições que garantem a conformidade com o Tratado de Roma.

Por outro lado, o controlo do mercado dos cimentos e dos restantes produtos da construção é efectuado, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), as quais, no exercício das suas competências de fiscalização, verificam basicamente se o cimento é portador da marcação CE ou de uma outra marca de conformidade, aposta pelo fabricante aquando da colocação no mercado, que confere a presunção de que tal cimento se encontra apto ao uso a que se destina.

Neste âmbito, importa agora contemplar aquelas situações de comercialização de cimento por determinadas entidades, designadas na NP EN 197 por centros de distribuição, sob a responsabilidade de intermediários que adquirem do fabricante cimento a granel com marcação CE para, após manipulação do mesmo, o comercializarem novamente. Nestes casos, a marcação CE de origem mantém-se, uma vez que a Comissão Europeia, ao não harmonizar a secção 9 da EN 197-2, que versa sobre esta matéria, não permitiu que a manutenção da conformidade dos cimentos manipulados nestes centros fosse objecto de nova marcação CE, tendo apenas recomendado que o controlo do mercado, da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, fosse orientado pelas disposições estabelecidas naquela secção 9.

Torna-se, deste modo, necessário e urgente fixar as regras aplicáveis à comercialização de cimento pelos centros de distribuição, através da elaboração de um regulamento a aprovar pelo presente diploma. Na realidade, trata-se, por um lado, não só de garantir a lealdade das transacções comerciais e a rastreabilidade dos cimentos caso haja conflito como de garantir que as actividades de manuseamento, transporte, armazenamento e entrega do cimento não alteram as suas propriedades e, por outro, dado que o regulamento segue aquela secção 9, de garantir a uniformidade de controlo do mercado em todos os Estados do Acordo sobre o EEE.

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, nos seus artigos 11.º ('Fiscalização') e 12.º ('Contra-ordenações'), se referia ao Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, entretanto reformulado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, dá-se nova redacção àqueles, compatibilizando-os com a dita reforma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Obrigatoriedade da marcação CE 1 - Os cimentos ou ligantes hidráulicos utilizados no fabrico de betões, de argamassas, de caldas de injecção e de outros produtos para a construção, antes de serem colocados no mercado, têm de obrigatoriamente ter aposta a marcação CE a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.

2 - A aposição da marcação CE significa que os cimentos ou ligantes hidráulicos foram objecto de uma declaração de conformidade CE e de um certificado de conformidade CE e que estão, portanto, em conformidade com as normas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que transpõem normas europeias harmonizadas ou com aprovações técnicas europeias.

Artigo 2.º Condições transitórias de colocação no mercado 1 - Enquanto não existirem as especificações técnicas indicadas no n.º 2 do artigo anterior, os cimentos ou ligantes hidráulicos referidos nesse mesmo artigo, antes de colocados no mercado, devem: a) Satisfazer normas portuguesas, europeias, internacionais ou outras especificações técnicas indicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), bem como serem certificados segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade, tendo, em sequência, aposta a marca de conformidade nele prevista; ou b) Ver reconhecidos pelo IPQ os procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, se forem fabricados num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o EEE, e tiverem obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados conforme referido naquele n.º 2 do artigo 9.º; ou c) Ver reconhecida a sua aptidão ao uso pelo IPQ, que verificará se o nível de segurança e de protecção da vida das pessoas é equivalente ao obtido com as normas referidas na alínea a), se forem fabricados num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o EEE, de acordo com normas ou processos de fabrico nele legalmente seguidos, e não for possível recorrer ao processo referido na alínea b).

2 - Caso o IPQ verifique que os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior não foram devidamente seguidos, aplicar-se-á o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, deverá ser entregue no IPQ um processo que documente as características do cimento ou ligante hidráulico e seus constituintes, as especificações que são seguidas, a descrição dos métodos de controlo e dos ensaios, seus resultados e outras indicações consideradas úteis.

4 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, o IPQ apoiar-se-á, sempre que o reconhecer necessário, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 3.º Centros de distribuição 1 - É aprovado o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, que se publica em anexo ao presente diploma e...

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