Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho de 2001

Decreto-Lei n.º 200/2001 de 13 de Julho A reforma do sistema de justiça militar, na sua lógica de horizontalização do direito penal comum, tem necessariamente incidência sobre o órgão de polícia criminal ao qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares a Polícia Judiciária Militar.

Acresce que os diversos diplomas que criaram, estruturaram e fixaram as competências do Serviço de Polícia Judiciária Militar -e que ora são objecto de revogação- já não se ajustam às realidades processuais e administrativas vigentes, constituindo um verdadeiro emaranhado legal de difícil consulta e interpretação. Na verdade, há muito que se vem sentindo a falta de um corpo harmónico de normas que permita adequar a Polícia Judiciária Militar às concretas finalidades legais que lhe cumpre prosseguir.

O presente projecto visa dotar a Polícia Judiciária Militar do diploma orgânico próprio a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional). A transição do Serviço de Polícia Judiciária Militar para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional (com a designação de Polícia Judiciária Militar), operada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/93 (cf. ainda o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro), constitui a justificação para o cumprimento das exigências legais acima mencionadas.

Na elaboração do projecto houve a preocupação de não se empolarem as estruturas orgânicas da Polícia Judiciária Militar ou os seus efectivos de pessoal, atento, sobretudo, o âmbito da investigação criminal em causa.

Alcançou-se, assim, uma acentuada diminuição nos quantitativos de meios humanos sem prejuízo da eficiência, que se pretende acrescida, conseguida através de uma mais racional definição de estruturas.

Dentro desta ordem de ideias, foi regulado o funcionamento da Polícia Judiciária Militar, adoptando-se disposições tendentes a clarificar a sua natureza, competência e princípios de actuação (capítulo I), estrutura e funcionamento (capítulo II) e pessoal (capítulo III). Constituiu especial preocupação assegurar a aproximação entre os modelos previstos para a Polícia Judiciária Militar e para a Polícia Judiciária, uma vez que são os únicos órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal como actividade não só principal como exclusiva. Logo, a similitude dos modelos, atentas as especificidades, mais do que desejável, é imprescindível.

No primeiro dos mencionados capítulos define-se a Polícia Judiciária Militar como um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e fiscalizado nos termos da lei.

O recrutamento e o regime do pessoal da Polícia Judiciária Militar não revestem especialidades assinaláveis, acolhendo as normas próprias da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional e as leis gerais da função pública.

O regime do pessoal militar que exerça funções na Polícia Judiciária Militar é o decorrente da legislação específica aplicável e o previsto na Lei Orgânica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar CAPÍTULO I Natureza SECÇÃO I Competência Artigo 1.º Natureza 1 - A Polícia Judiciária Militar é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e fiscalizado nos termos da lei.

2 - A Polícia Judiciária Militar é dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Competência Compete à Polícia Judiciária Militar: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 3.º Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias 1 - A Polícia Judiciária Militar coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Polícia Judiciária Militar actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.

Artigo 4.º Competência em matéria de prevenção criminal 1 - Em matéria de prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária Militar efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares.

2 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a Polícia Judiciária Militar tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 5.º Competência em matéria de investigação criminal 1 - É da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.

2 - A Polícia Judiciária Militar e os demais órgãos de polícia criminal colaboram na investigação dos crimes comuns praticados ou a investigar dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

Artigo 6.º Dever de cooperação 1 - A Polícia Judiciária Militar está sujeita ao dever de cooperação nos termos dalei.

2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária Militar a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

Artigo 7.º Direito de acesso à informação 1 - A Polícia Judiciária Militar acede directamente à informação relativa à identificação civil e...

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