Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 150/2000 de 20 de Julho O Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, criou o Conselho Nacional da Família, enquanto órgão consultivo na dependência do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, constituído pelo Decreto-Lei n.º 3-B/96, de 26 de Janeiro, o que veio contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.

A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, estabeleceu no seu artigo 19.º, n.º 3, a transição do referido Conselho Nacional da Família da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, 'pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade' (artigo 1.º), tendo como atribuição, entre outras, 'promover e gerir os programas e demais acções necessárias à promoção do desenvolvimento social e da luta contra a pobreza e a exclusão social, designadamente nas áreas da infância e juventude, família e comunidade e populaçãoidosa'.

Impõe-se adaptar o Conselho Nacional da Família à realidade decorrente da nova orgânica governamental, designadamente integrando-o no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de acordo com as respectivas competências.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Denominação O Conselho Nacional da Família passa a denominar-se por Comissão Nacional de Família, adiante designada por Comissão.

Artigo 2.º Natureza A Comissão é um órgão consultivo do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º Competências Compete à Comissão emitir pareceres e propor medidas com o objectivo de: a) Participar na definição e execução da política global de família; b) Valorizar o papel das famílias, promovendo o fortalecimento da instituição familiar; c) Promover e apoiar o associativismo familiar; d) Apoiar as medidas que visem a reunificação da família e desenvolver esforços para a integração das famílias de imigrantes e minorias étnicas; e) Propor medidas de natureza fiscal tendentes a favorecer as famílias de menoresrecursos; f) Apreciar...

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