Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 147/2000 de 18 de Julho O Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, veio estabelecer o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados a alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, a alimentação animal.

A experiência acumulada aconselha a que algumas alterações sejam introduzidas naquele regime, ao mesmo tempo que se transpõe a Directiva n.º 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 1999/65/CE, da Comissão, de 24 Junho.

A existência de LMR fixados em diplomas legais para todos os produtos fitofarmacêuticos que, embora não autorizados em Portugal, podem ocorrer nos produtos agrícolas colocados no mercado nacional é um objectivo importante como forma de assegurar a salvaguarda da saúde do consumidor de uma forma mais expedita e eficaz.

O estabelecimento de LMR diferenciados e exaustivos não é, no entanto, totalmente exequível, devido ao elevado número de produtos fitofarmacêuticos comercializados e utilizados a nível mundial, devendo-se prever na lei, para os casos em que não se encontram estabelecidos LMR específicos, a aplicação de um limite que seja igualmente seguro para o consumidor.

Por outro lado, tem-se também em atenção que para novos produtos fitofarmacêuticos lançados no mercado ou para novos usos autorizados, a publicação dos respectivos LMR só pode ter lugar após determinados procedimentos de notificação a instâncias internacionais, em resultado de compromissos assumidos pelo Estado Português com a Comunidade Europeia e com a Organização Mundial do Comércio.

Considera-se ainda que alguns produtos fitofarmacêuticos, pelas suas características toxicológicas, não são susceptíveis de constituir risco para os consumidores e que, por esse facto, os seus níveis de resíduos nos produtos agrícolas não precisam de ser controlados.

Importa igualmente considerar que a referida Directiva n.º 97/41/CE, para além de alargar o âmbito de aplicação do regime dos LMR aos produtos agrícolas secados ou transformados e a alimentos compostos, implementa um procedimento visando a possibilidade de estabelecer ou rever LMR para produtos provenientes de outros Estados membros, de modo a evitar entraves para o comércio resultantes da ausência de LMR estabelecidos a nível comunitário para certas combinações de produtos fitofarmacêuticos/produtos agrícolas.

Estabelece-se, deste modo, um regime aplicável aos resíduos dos produtos fitofarmacêuticos cujos LMR não se encontram especificamente legalmente definidos, prevendo-se a isenção de LMR para determinados produtos fitofarmacêuticos e transpõem-se para o direito nacional as Directivas n.os 97/41/CE e 1999/65/CE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos, a seguir designados produtos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados a alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, a alimentação animal, bem como nos mesmos produtos secados ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de produtos fitofarmacêuticos.

2 - O presente diploma também se aplica aos produtos destinados à exportação para países terceiros, excepto aqueles que sejam tratados antes da exportação e sempre que se possa demonstrar que em relação a eles o país terceiro de destino exige um tratamento especial para evitar a...

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