Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 186/95 de 27 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, estabeleceu as condições relativas ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica, dentro de determinados limites de potência instalada, por qualquer entidade, independentemente da sua forma jurídica, que utilizasse recursos renováveis ou instalasse sistemas de produção combinada de calor e electricidade.

Aquele diploma prosseguiu uma política de diminuição da dependência externa do País em energia primária, visando, por um lado, promover o aproveitamento dos recursos endógenos, nomeadamente as energias renováveis, os combustíveis nacionais e os resíduos industriais, agrícolas ou urbanos e incentivando, por outro lado, o uso do processo de cogeração em instalações cuja actividade principal não fosse a produção de electricidade, atendendo ao seu contributo para uma utilização mais eficiente da energia.

Após a publicação daquele diploma, teve lugar um acentuado desenvolvimento da utilização do processo de cogeração, o qual deu origem a um universo de situações diversas e de características peculiares no sector da produção energética, não previsíveis no quadro daquele normativo legal.

Por outro lado, a política que vem sendo seguida pelo Governo no sentido da liberalização do sector eléctrico implica a redefinição do enquadramento legal do processo de cogeração.

Assim, torna-se aconselhável separar legislativamente as formas de produção de energia eléctrica cobertas pelo Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio. Essa separação é realizada pelo presente diploma, o qual se aplica exclusivamente à produção de energia em instalações de cogeração.

Deste modo, o presente diploma procede à conformação do conceito legal de cogeração, em função da realidade actual, e à adopção de disposições legais especificamente aplicáveis a este processo de produção de energia.

Nesta linha, são estabelecidas regras quantitativas para a definição do conceito de cogeração, baseadas na verificação de um rendimento térmico mais ajustado aos objectivos da política energética nacional.

Adicionalmente, é consagrada, em resultado das próprias características específicas do processo de cogeração, a figura de 'gestão conjunta de energia', valorizando as condições do aproveitamento simultâneo da energia eléctrica e da energia térmica.

As disposições transitórias estabelecidas no presente diploma salvaguardam devidamente os direitos adquiridos, havendo apenas lugar à aplicação das novas regras quando os cogeradores já existentes alterarem os pressupostos que determinaram a respectiva autorização.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto e âmbito O presente diploma estabelece as disposições relativas à actividade de produção e consumo combinados de energia eléctrica e de energia térmica, mediante o processo de cogeração, sem limite máximo de potência eléctrica instalada.

Artigo2.° Definições Para efeito deste diploma, entende-se por: a) Cogeração - processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma; b) Cogerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de cogeração; c) Energia térmica útil - parte da energia térmica produzida que é efectivamente consumida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética; d) Estabelecimento industrial - local onde seja exercida, nos termos do Regulamento de Exercício das Actividades Indústriais, qualquer actividade industrial; e) Ponta mensal - máxima potência activa média, em períodos de quinze minutos, que é efectivamente injectada na rede do SEP, no período de um mês; f) Ponto de interligação - ponto da rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de cogeração; g) Potência de ligação - máxima potência aparente que o cogerador pode injectar na rede do SEP, definida como o quociente entre a potência activa média, em períodos de quinze minutos, e o factor de potência 0,93; h) Relação de cogeração - quociente entre a energia térmica útil e a energia eléctrica total produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética; i) SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público, nos termos do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.

Artigo3.° Exercício da actividade 1 - A actividade de cogeração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nas condições previstas no presente diploma.

2 - O exercício da actividade de cogeração fica dependente da aprovação dos projectos das instalações de cogeração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo4.° Condições de cogeração 1 - Para efeitos do presente diploma, a cogeração deve verificar as seguintes condições: a) E + 0,5 x T > 0,45C sendo E, T e C expressos nas mesmas unidades de energia, com o significado seguinte: E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo cogerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética; T - a energia térmica útil consumida anualmente, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética; C - a energia fornecida pelo combustível consumido anualmente no sistema de cogeração, correspondente ao produto da massa do combustível pelo seu poder calorífico inferior; b) Ter uma potência eléctrica instalada mínima de 250 kVA, quando T/E é igual ou superior a 5; 2 - A quantidade máxima de energia eléctrica que pode ser fornecida à rede do...

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