Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 185/95 de 27 de Julho O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica. A actividade de transporte, realizada através da exploração das instalações da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constitui o núcleo central do sistema eléctrico nacional, nos termos da reestruturação agora operada. Assim sendo, o presente diploma estabelece um regime de concessão de serviço público para a exploração da RNT e aprova, simultaneamente, as bases de concessão da exploração da RNT.

A concessão é atribuída mediante a outorga do respectivo contrato, celebrado pelo Estado, através do Ministro da Indústria e Energia, e a concessionária. O presente diploma e as bases da concessão regulam de forma clara a relação material subjacente à concessão, nomeadamente a sua constituição, modificação e extinção.

O presente diploma define igualmente as instalações que constituem a RNT e que são, nomeadamente, a rede de muito alta tensão, a rede de interligação e as instalações do despacho nacional.

O presente diploma estabelece ainda as responsabilidades da concessionária, quer quanto às actividades de gestão técnica global do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), quer quanto à obrigação de fornecimento de energia eléctrica, quer quanto à qualidade regulamentar do serviço prestado, quer ainda quanto à obrigação de dar acesso aos intervenientes no Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV). Finalmente, são reguladas as regras de interrupção do fornecimento, seja por interesse público, por razões de serviço ou por facto imputável a distribuidores ou consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprova as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo2.° Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) Aquisição de energia eléctrica - compra de energia eléctrica pela concessionária; c) Cliente - entidade que adquire energia eléctrica; d) Concessionária - entidade concessionária da RNT; e) Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria; f) Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica a qualquer entidade, independentemente de ser ou não cliente da concessionária; g) Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente da concessionária; h) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; i) Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV; j) Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica na RNT, proveniente de centros electroprodutores ou da rede internacional; l) Transmissão - condução de energia eléctrica em muito alta tensão entre pontos de recepção e de entrega; m) Transporte - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica.

Artigo3.° Forma de exercício O transporte de energia eléctrica no SEN é realizado em exclusivo, mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração da RNT.

CAPÍTULO II Transporte de energia eléctrica SECÇÃO I Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica Artigo4.° Constituição da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.

Artigo5.° Instalações da rede de muito alta tensão 1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de: a) Recepção em muito alta tensão da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores vinculados e por centros electroprodutores não vinculados a ela ligados; b) Transmissão de energia eléctrica; c) Entrega de energia eléctrica a distribuidores vinculados; d) Entrega de energia eléctrica a grandes consumidores abastecidos em muito alta tensão; 2 - Podem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da energia eléctrica produzida em centros electroprodutores a ela ligados.

3 - Fazem ainda parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição, quer sejam vinculados, quer sejam não vinculados.

4 - As instalações referidas no n.° 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo6.° Rede de interligação A rede de interligação é constituída pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem a ligação entre a rede de muito alta tensão e a rede internacional.

Artigo7.° Instalações do despacho nacional 1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de: a) Centros electroprodutores; b) Instalações da rede de muito alta tensão; c) Instalações da rede de interligação; 2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e instalações de telesserviço e de telecomunicações.

Artigo8.° Bens e direitos conexos Os bens e direitos conexos à RNT são os que se encontram identificados nas bases da respectiva concessão, incluindo, nomeadamente, os direitos de utilização do domínio hídrico estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, e os sítios destinados à produção de energia eléctrica que sejam propriedade da concessionária ou sobre os quais esta possua direitos.

SECÇÃO II Disposiçõesgerais Artigo9.° Obrigação de fornecimento e de entrega 1 - A concessionária é obrigada a fornecer energia eléctrica aos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entregar energia eléctrica aos consumidores a ela ligados, nas condições estabelecidas no presente diploma, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O fornecimento e a entrega de energia eléctrica, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidos por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT ou ao consumidor ligado à RNT.

Artigo10.° Interrupção por razões de interesse público ou de serviço 1 - O fornecimento ou a entrega de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos números 2 e 3 dará origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Artigo11.° Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao consumidor 1 - A concessionária pode interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica aos distribuidores ou consumidores ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - A concessionária pode ainda interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

3 - As interrupções previstas nos números anteriores carecem de autorização da Direcção-Geral de Energia (DGE).

Artigo12.° Interrupção da recepção de centros electroprodutores A concessionária pode interromper a recepção da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores sob controlo do despacho nacional que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles centros electroprodutores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Artigo13.° Qualidade de serviço O fornecimento e a entrega de energia eléctrica pela concessionária e a prestação do serviço de transporte devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo14.° Ligação à RNT 1 - A ligação das instalações de produção, distribuição ou consumo à RNT deve assegurar, em condições técnica e economicamente adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu...

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