Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 184/95 de 27 de Julho O presente diploma estabelece um novo regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica, criando um novo quadro de acesso à actividade, dentro dos dois principais sistemas previstos pela reestruturação agora operada, o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de prestação de um serviço público, e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.

Tendo presentes as características técnicas da actividade de distribuição de energia eléctrica, criam-se duas modalidades distintas de exercício da actividade, sendo uma delas, a distribuição em média e alta tensão (MT e AT), de características regionais e tendo a outra características locais, a distribuição em baixa tensão (BT), para a qual se salvaguardam as disposições do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro.

A autorização administrativa para o exercício da actividade é concedida através da atribuição de uma licença, cabendo à Direcção-Geral de Energia os poderes para a sua emissão. No caso do SEP, essas licenças têm a categoria de licença vinculada e podem ser de distribuição em MT e AT ou de distribuição em BT, enquanto, no caso do SENV, são atribuídas licenças não vinculadas.

A atribuição de licenças de distribuição em MT e AT no SEP baseia-se na existência de um 'contrato de vinculação' com a entidade detentora da concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).

A atribuição de licenças de distribuição em BT no SEP resulta de um processo articulado com as exigências resultantes do cumprimento do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro.

A atribuição de licenças resulta, no caso do SENV, da iniciativa da entidade interessada, através de um processo baseado em critérios de transparência e não discriminação, tipificando-se, nomeadamente, os fundamentos de recusa à atribuição da licença.

O diploma estabelece as regras respeitantes ao mecanismo da instrução, atribuição e extinção das diversas licenças e define os direitos e deveres que assistem aos agentes económicos que desenvolvam a actividade de distribuição de energia eléctrica.

Finalmente, o presente diploma regula igualmente as matérias de segurança, fiscalização e responsabilidade contra-ordenacional aplicáveis ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), excluindo-se do seu âmbito de aplicação as situações de distribuição de energia eléctrica abrangidas por legislação específica.

Artigo2.° Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) Baixa tensão (BT) - tensão até 1 kV; c) Cliente - entidade que adquire energia eléctrica; d) Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria; e) Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente do distribuidor; f) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV.

Artigo3.° Condição de exercício da actividade O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica fica sujeito à titularidade de: a) Licenças vinculadas, no caso de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e em BT no SEP; b) Licença não vinculada, no caso de distribuição de energia eléctrica em MT e AT no SENV.

CAPÍTULO II Distribuição de energia eléctrica no SEP SECÇÃO I Disposiçõesgerais Artigo4.° Constituição das redes de distribuição 1 - As redes de distribuição em MT e AT são constituídas por subestações, linhas de MT e de AT, postos de seccionamento e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.

2 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição em MT e AT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais ou do Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - Fazem ainda parte da rede de distribuição em MT e AT as ligações transfronteiriças, exploradas em antena, a tensão igual ou inferior a 110 kV, já existentes à data da publicação do presente diploma, bem como as ligações transfronteiriças até àquela tensão que venham a ser estabelecidas pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, desde que autorizadas pela Direcção-Geral de Energia (DGE), ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).

4 - Podem igualmente fazer parte das redes de distribuição em MT e AT as linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição, desde que haja acordo com a entidade concessionária da RNT ou, na ausência deste, desde que autorizadas pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.

5 - As redes de distribuição em BT são constituídas por postos de transformação, linhas de BT, ramais, instalações de iluminação pública e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.

6 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição em BT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo5.° Obrigação de fornecimento de energia 1 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica é obrigado, dentro da sua área de actuação, a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem e que preencham os requisitos legais para o efeito.

2 - O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer às condições estabelecidas nos contratos de vinculação previstos no presente diploma, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros; 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de interrupção de fornecimento são regulamentadas no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo6.° Interrupção por razões de interesse público, de serviço ou de segurança 1 - O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço ou de segurança, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, o titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos números 2 e 3 dará origem a indemnização por parte do titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Artigo7.° Interrupção por facto imputável ao cliente ou a terceiros 1 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode interromper o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do titular da licença, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo8.° Qualidade de serviço O fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP e a prestação do serviço de distribuição aos consumidores ligados às redes de distribuição vinculada devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo9.° Ligação da rede de distribuição em MT e AT à RNT 1 - Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas...

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