Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 188/95 de 27 de Julho O presente diploma integra-se no conjunto vasto de legislação que concretiza uma profunda reestruturação do sector eléctrico nacional, no âmbito da qual o sistema eléctrico se compõe por dois subsistemas principais: o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de prestação de um serviço público, e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.

Com vista a assegurar a permanente oferta de electricidade aos consumidores nacionais, ao SEP é atribuída uma obrigação de fornecer energia eléctrica e, por forma a garantir a disponibilidade dessa energia eléctrica, foi prevista a criação de uma entidade responsável pelo planeamento do sistema electroprodutor.

O presente diploma cria essa entidade, a Entidade de Planeamento, e estabelece as regras relativas à sua constituição, organização e funcionamento.

A Entidade de Planeamento é responsável pela preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, os quais, por sua vez, são objecto de aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia.

A responsabilidade pelo planeamento do sistema electroprodutor residia, até à data, no interior da própria EDP - Electricidade de Portugal, S. A. Com a reestruturação agora operada, futuras decisões de planeamento centralizado terão repercussões sobre operadores, privados ou não, que desejem aderir ao sistema eléctrico nacional. Assim sendo, optou-se pela criação de uma entidade autónoma com a forma de uma associação de utilidade pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição, organização e funcionamento da Entidade de Planeamento do Sistema Electroprodutor, adiante designada por Entidade de Planeamento.

Artigo2.° Natureza A Entidade de Planeamento é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de natureza associativa, que se rege pelas disposições previstas no presente diploma, nos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.

Artigo3.° Finalidade e objectivos 1 - A Entidade de Planeamento tem por finalidade contribuir, mediante o planeamento do sistema electroprodutor do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), para a regular oferta de energia eléctrica, em termos adequados, aos clientes do SEP.

2 - Para cumprimento da finalidade referida no número anterior, a Entidade de Planeamento tem como objecto a adequação, no médio e longo prazos, das capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e exportação de electricidade através de contratos de longo prazo, às necessidades de consumo do SEP, tendo em conta as directrizes da política energética nacional.

3 - São objectivos da Entidade de Planeamento: a) Estabelecer e manter actualizado o plano de expansão, a médio e longo prazos, do sistema electroprodutor vinculado, por forma a ser minimizado o custo de satisfazer o consumo de electricidade previsto e assegurada a diversificação das fontes energéticas; b) Coordenar o investimento na área da produção vinculada de electricidade, através da identificação de adequados equilíbrios entre produção hídrica e térmica, entre projectos de investimento na produção e potenciais contratos de importação e, ainda, entre o aumento da capacidade instalada e medidas de gestão da procura; c) Estabelecer as características básicas dos futuros centros electroprodutores vinculados, bem como as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização.

Artigo4.° Actividades da Entidade de Planeamento 1 - Para efeitos do artigo anterior, a Entidade de Planeamento deve, nomeadamente: a) Realizar os estudos necessários à preparação do plano de expansão do sistema electroprodutor do SEP, apresentá-lo anualmente para aprovação e proceder à sua publicação; b) Estabelecer os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão referido na...

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