Decreto-Lei n.º 156/92, de 29 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 156/92 de 29 de Julho A satisfação das necessidades de conforto térmico e de qualidade do ambiente do interior dos edifícios implica, em geral, o recurso a meios de ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação e desumidificação. A utilização destes meios deve obedecer a regras que permitam assegurar as exigências ambientais prescritas e o uso racional da energia.

A aprovação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios (Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro), tendo por objecto principal a melhoria da qualidade térmica da envolvente mediante intervenção na concepção do projecto e na construção dos edifícios, constituiu um passo significativo no sentido da melhoria das condições de conforto térmico na generalidade dos edifícios.

Importa, agora, regulamentar as condições em que se definem as dimensões e as condições de utilização de equipamentos e sistemas nos edifícios, com sistemas energéticos de aquecimento e ou de arrefecimento, sem ou com desumidificação, por forma a assegurar a qualidade das respectivas prestações, com respeito pelo uso racional da energia, pelo ambiente e pela segurança das instalações.

A tendência para a melhoria das condições do conforto conduzirá a que o número dos edifícios com sistema energético, actualmente em minoria, tenda a aumentar. Esta tendência deve ser satisfeita, encontrando respostas que tenham em conta as condições existentes e a necessidade de adequar as soluções as características económico-sociais e climáticas do nosso país, bem como aos progressos científicos e tecnológicos no domínio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Regulamento da Qualidade dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As normas relativas à segurança dos sistemas energéticos de climatização serão objecto de regulamentos específicos, a aprovar por decreto regulamentar.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Qualidade dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras a observar no dimensionamento e instalação dos sistemas energéticos de climatização em edifícios e as condições a observar nestes, de modo que:

  1. As exigências de conforto térmico e de qualidade do ambiente, impostas no interior dos edifícios, possam vir a ser asseguradas sem dispêndio excessivo deenergia; b) Sejam garantidas a qualidade e a segurança das instalações; c) Seja salvaguardado o respeito pelo meio ambiente.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os equipamentos e sistemas energéticos para climatização, a instalar nos edifícios ou zonas independentes de edifícios, em que, pelo menos, uma das potências de aquecimento ou de arrefecimento seja superior a 20 kW.

    2 - O presente Regulamento não é aplicável aos sistemas utilizados par fins industriais, nas áreas a estes afectas.

    3 - A aplicação deste Regulamento aos sistemas energéticos, instalados em edifícios sediados em zonas históricas ou em imóveis classificados, pode ser objecto de restrições, em casos devidamente justificados, segundo parecer da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, homologado pela entidade de tutela do edifício.

    CAPÍTULO II Princípios gerais, definições e referências Artigo 3.º Índices e parâmetros de caracterização 1 - A caracterização de um sistema energético de climatização faz-se, para efeitos do presente Regulamento, através da quantificação do valor da potência máxima de aquecimento e ou de arrefecimento.

    2 - São também indicados outros parâmetros com vista a assegurar uma boa eficiênciaenergética.

    Artigo 4.º Definições e referências 1 - As definições dos conceitos previstos neste Regulamento constam do anexoI.

    2 - O significado e os valores de grandezas, coeficientes ou parâmetros a utilizar na aplicação deste Regulamento, e que nele não venham expressamente indicados, podem ter, pela ordem indicada, como referências:

  2. Regulamentos específicos; b) Regulamentos gerais; c) Normas portuguesas; d) Publicações oficiais de instituições nacionais de reconhecida idoneidade; e) Publicações oficiais de instituições estrangeiras de reconhecida idoneidade.

    CAPÍTULO III Condições nominais e de dimensionamento Artigo 5.º Condições nominais 1 - Para efeitos de cálculo das potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas de climatização, deve atender-se ao seguinte:

  3. As condições interiores a verificar nos edifícios ou zonas independentes são determinadas pelas condições nominais de temperatura, humidade e caudal de ar novo cujos valores constam do anexo II; b) As condições ambientais e exteriores de projecto de temperatura e humidade, denominadas 'temperatura exterior de projecto' e 'humidade exterior de projecto', encontram-se tabeladas no anexo III; c) As características construtivas nominais são as correspondentes aos valores de referência do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios.

    2 - As condições nominais podem ser modificadas, sempre que existam e sejam explicitadas as causas especiais que o justifiquem.

    3 - Quando nos edifícios existentes, à data de entrada em vigor deste Regulamento, se pretenda instalar um sistema de climatização, as características construtivas nominais referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo são as correspondentes à situação existente.

    Artigo 6.º Dimensionamento 1 - As potências nominais de aquecimento e ou de arrefecimento, objecto deste Regulamento, são as resultantes da aplicação ao edifício ou à zona independente do edifício em apreço, do método indicado no anexo IV.

    2 - Nos edifícios ou zonas independentes de edifícios sujeitos a licenciamento, os objectivos expressos no n.º 2 do artigo 1.º são obtidos pela aplicação do factor 0,8 ao cálculo das potências relativas à envolvente, definida esta de acordo com as características referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - No caso de soluções específicas, devem ser apresentados os respectivos cálculosjustificativos.

    CAPÍTULO IV Sistemas e equipamentos Artigo 7.º Sistemas 1 - As potências máximas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistema de climatização a instalar não podem exceder em 25% as respectivas potências nominais de aquecimento ou de arrefecimento, calculadas nos termos do artigo 6.º 2 - A potência eléctrica para aquecimento, por efeito de Joule, não pode exceder 12 kW por zona independente de edifício.

    3 - Nos sistema de climatização do tipo 'tudo ar', com um caudal de ar de insuflação superior a 10000 m3/h, é obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o arrefecimento 'gratuito' dos locais quando a entalpia do ar exterior for inferior à do ar de retorno.

    4 - Os sistemas que são objecto do presente Regulamento têm, necessariamente, de dispor de meios de registo do consumo de energia.

    5 - Todo o sistema comum a várias zonas independentes tem, necessariamente, de dispor de registos para a contagem dos consumos de energia de cada uma das zonas servidas pelo sistema.

    6 - Para cada sistema deve existir disponível cópia do projecto actualizado.

    7 - Os sistemas de climatização devem ser constituídos por equipamento devidamente homologado por laboratório oficial português e obedecer à regulamentaçãoexistente.

    Artigo 8.º Equipamentos 1 - É admitida a utilização de equipamento de série com potência de aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à obtida, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Nos casos de ser usado um único equipamento, do tipo bomba de calor, para aquecimento e ou arrefecimento, é admissível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º, para uma das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar da outra.

    3 - O equipamento de série, instalado nos sistema de climatização, deve possuir certificado de conformidade emitido por organismo de certificação, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade.

    4 - Os equipamentos deverão ostentar, em local bem visível, chapa de identificação e ser acompanhados de documentação técnica, de acordo com as especificações indicadas no anexo V.

    5 - É obrigatório o recurso à repartição de potências de aquecimento e arrefecimento, por escalões, de acordo com o indicado no anexo V.

    6 - A eficiência nominal dos equipamentos de aquecimento e de arrefecimento dos sistema abrangidos por este Regulamento, expressa em termos de energia final, não deve ser inferior aos valores indicados no anexo V.

    7 - Todos os equipamentos, com potência eléctrica instalada superior a 12 kW ou potência máxima, em combustíveis fósseis, superior a 20 kW, que integram os sistemas que são objecto do presente Regulamento, terão de dispor de meios de registo individual para contagem dos consumos de energia.

    CAPÍTULO V Regulação, controlo e gestão Artigo 9.º Sistemas de regulação e controlo 1 - A regulação e controlo de energia são obrigatórios em qualquer sistema de climatização e têm de garantir, no mínimo, as seguintes funções:

  4. Limitação da temperatura máxima e mínima, conforme o que for aplicável, em qualquer dos espaços climatizados pelo sistema em causa; b) Regulação da potência de aquecimento e arrefecimento; c) Possibilidade de fecho ou redução automático da climatização, por local, em período de não ocupação.

    2 - O sistema de regulação e controlo deve permitir, quando...

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