Decreto-Lei n.º 145/92, de 21 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 145/92 de 21 de Julho O Conselho de Ministros da Cultura das Comunidades Europeias deliberou, através da Resolução n.º 85/C/153/02, de 13 de Julho de 1985, instituir a organização de uma manifestação de cariz cultural intitulada 'Capital Europeia daCultura'.

Em consequência, anualmente e desde 1985, Atenas, Florença, Amsterdão, Berlim, Paris, Glásgua e Dublim sucederam-se como capitais europeias da cultura, tendo este acontecimento contribuído não só para a divulgação internacional destas cidades como também para a motivação e mobilização dos agentes culturais sociais e económicos e desenvolvimento cultural das mesmas.

Este ano é a cidade de Madrid que assume este desafio, seguindo-se as cidades de Antuérpia, em 1993, Lisboa, em 1994, Luxemburgo, em 1995, e, finalmente, Copenhaga, em 1996, que encerrará o primeiro ciclo de cidades europeias da cultura.

No entender dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura dos Estados membros da Comunidade Europeia, esta manifestação deve ser expressão da riqueza e das diversidades culturais europeias e contribuir para a aproximação dos povos, tendo sempre presentes as afinidades e elementos comuns da consciência europeia.

Para o efeito de organizar e dinamizar a referida manifestação, a ocorrer em Lisboa, em 1994, acordaram o Governo e a Câmara Municipal de Lisboa, ouvidas as demais entidades envolvidas na manifestação 'Lisboa Capital Europeia da Cultura 1994', constituir uma sociedade anónima que tivesse esse evento por objecto e dispusesse de plena autonomia.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Entre o Estado e o município de Lisboa é constituída a sociedade anónima Lisboa 94 Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., adiante designada por Sociedade.

2 - O Estado e o município de Lisboa terão igual participação no capital da Sociedade, devendo esta paridade manter-se em qualquer circunstância até à suaextinção.

Art. 2.º A Sociedade rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos estatutos a ele anexos e, no que neles for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedadesanónimas.

Art. 3.º - 1 - A Sociedade goza de personalidade jurídica desde a data de entrada em vigor do presente diploma, que constitui título suficiente para a inscrição no registo comercial.

2 - O registo da Sociedade é isento de quaisquer taxas e emolumentos.

Art. 4.º O representante do Estado na...

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