Decreto-Lei n.º 225/90, de 10 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 225/90 de 10 de Julho A experiência da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/89, de 22 de Fevereiro, e a necessidade de criar condições mais adequadas ao funcionamento do mercado do arroz em Portugal implicam a reformulação de alguns aspectos daquele diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 56/89, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º Data de referência do direito nivelador 1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração aduaneira de importação.

2 - A pedido do importador, efectuado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, pode ser aplicado à importação o direito nivelador que estiver em vigor no dia da concessão do certificado de importação.

3 - Qualquer variação dos preços limiares acarreta o ajustamento dos direitos niveladores fixados ao abrigo do número anterior, desde que ainda não tenha sido aceite a respectiva declaração de importação.

4 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do n.º 2, podem ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade, sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia da concessão do certificado de importação.

5 - A faculdade prevista no n.º 2 pode ser suspensa, caso ocorram perturbações no mercado, por aviso do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola à Direcção-Geral do Comércio Externo, com efeitos imediatos após o seu conhecimento por esta Direcção-Geral, devendo o texto do aviso explicitar a data limite da duração da suspensão.

Artigo 9.º Documentação a utilizar Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a...

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