Decreto-Lei n.º 111/2005, de 08 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 111/2005 de 8 de Julho O desenvolvimento da competitividade da economia portuguesa é uma prioridade fundamental do XVII Governo Constitucional.

Tal pressupõe que se realize um forte esforço de eliminação de actos e práticas inúteis, evitando que os cidadãos e as empresas sejam onerados com actividades burocráticas que nada acrescentem e não constituem uma mais-valia. Para o efeito, os serviços do Estado devem oferecer uma resposta ágil, rápida e desburocratizada.

No processo de constituição de sociedades comerciais, a actividade do Estado deve limitar-se ao essencial para garantir a segurança da actividade das empresas e das transacções comerciais. A constituição de sociedades comerciais não deve ser permeável à existência de burocracias e actos enraizados pelas práticas e por métodos que não constituam um valor acrescentado em função da protecção daqueles valores. Por outras palavras, sendo o crescimento da actividade económica uma prioridade do XVII Governo Constitucional e assentando uma parcela muito relevante desse crescimento nas sociedades comerciais, há que garantir que o Estado não constitui um entrave ao dinamismo dos agentes económicos. Ao invés, o Estado tem de acompanhar a sua competitividade, garantindo as respostas que as empresas exigem.

Cumprindo estes objectivos e no sentido de impulsionar o desenvolvimento da economia nacional, o presente diploma concretiza o Programa de Governo, prevendo a possibilidade de criação de empresas 'na hora' perante as conservatórias do registo comercial e os seus respectivos postos de atendimento nos centros de formalidades de empresas.

Os interessados na constituição de uma sociedade comercial podem, assim, dirigir-se a uma destas conservatórias manifestando a intenção de constituir a empresa, bastando-lhes escolher uma das firmas pré-aprovadas à sua disposição e escolhendo o pacto ou acto constitutivo previamente aprovado e certificado pelos serviços de registos e notariado. A conservatória do registo comercial assegurará a comunicação e as formalidades subsequentes a todas as entidades que devam ser notificadas da constituição da sociedade, sem que os interessados fiquem onerados com tal tarefa, o que constitui um importante elemento de desburocratização e simplificação de processos administrativos, com as inerentes vantagens para o cidadão, para as empresas e para a própria Administração Pública.

Pela constituição destas sociedades será devida uma taxa inferior à que hoje impende perante os cidadãos e as empresas que adoptem a via tradicional.

Por um lado, se o processo que agora se estabelece é mais simples, o preço deve ser menor. Por outro lado, o Estado assegura por esta via a competitividade nacional, pois o custo da criação de sociedades em Portugal passa assim a ser muito competitivo no contexto de um mercado aberto.

Finalmente, o preço da constituição das sociedades cuja actividade principal seja classificada como 'actividade informática ou conexa' ou como 'actividade de investigação e desenvolvimento' é especialmente reduzido.

Visa-se por esta via desenvolver uma opção estratégica fundamental do País: o desenvolvimento da economia nacional em torno do plano tecnológico e da investigação e desenvolvimento, garantindo o incentivo a estas áreas de desenvolvimento.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Câmara dos Técnicos Oficiais deContas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Regime especial de constituição imediata de sociedades Artigo 1.º Objecto É criado um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima.

Artigo 2.º Âmbito O regime previsto no presente diploma não é aplicável: a) Às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial; b) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie; c) Às sociedades anónimas europeias.

Artigo 3.º Pressupostos de aplicação São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:

  1. A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);e b) A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

    Artigo 4.º Competência 1 - O regime a que se refere o artigo 1.º é da competência das conservatórias do registo comercial, independentemente da localização da sede da sociedade aconstituir.

    2 - Os interessados podem igualmente optar por promover o procedimento no posto de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos centros de formalidades de empresas (CFE).

    3 - A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral do procedimento.

    4 - Os CFE podem adoptar as medidas necessárias para adequar as suas estruturas ao disposto no presente diploma, nomeadamente através de modificações ao respectivo manual de procedimentos.

    Artigo 5.º Prazo de tramitação Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

    Artigo 6.º Início do procedimento 1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.

    2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.

    Artigo 7.º Documentos a apresentar 1 - Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.

    2 - Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis.

    3 - Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais.

    4 - Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

    5 - Os serviços fiscais devem notificar por via electrónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início da actividade.

    Artigo 8.º Sequência do procedimento 1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

  2. Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que lhe está associado, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º; c) Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados; d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo; e) Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário; f) Registo do contrato de sociedade; g) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 3.º, comunicação do registo para aqueles efeitos; h) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva bem como comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social; i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da firma, NIPC e CAE.

    2 - A realização dos actos previstos nas alíneas d) e f) do número anterior é da competência do conservador.

    Artigo 9.º Recusa de titulação 1 - O conservador deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir e que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.

    2 - O conservador deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja anulável ou ineficaz.

    3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador deve lavrar despacho especificando os...

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