Decreto-Lei n.º 222/89, de 05 de Julho de 1989
Decreto n.º 29/89 de 5 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre as relações no sector cinematográfico, cujos textos originais em português e espanhol, ambos fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Ratificado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO SOBRE AS RELAÇÕES CINEMATOGRÁFICAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA A República Portuguesa e o Reino de Espanha: Conscientes da contribuição que as co-produções podem trazer ao desenvolvimento de ambas as cinematografias, assim como ao incremento das trocas económicas e culturais entre os dois países; Decididos a estimular o desenvolvimento da cooperação cinematográfica entre Portugal e Espanha; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Para os fins do presente Acordo, o termo 'filme' designa as obras cinematográficas de qualquer duração e sobre qualquer suporte, incluindo as de ficção, animação e documentais, conforme as disposições existentes em cada um dos países e cuja estreia comercial tenha lugar nas salas de exibição cinematográfica dos dois países.
Os filmes realizados em co-produção, no quadro do presente Acordo, terão a dupla nacionalidade portuguesa e espanhola e beneficiarão, de pleno direito, das vantagens que resultem das disposições em vigor, ou que possam vir a ser promulgadas, em cada um dos países.
Estas vantagens serão unicamente atribuídas ao produtor do país que as conceder.
A realização de filmes em co-produção entre os dois países carece de aprovação, após recíproca consulta das autoridades competentes: Em Portugal: o Instituto Português do Cinema; Em Espanha: o Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales.
ARTIGO 2.º Os benefícios previstos no regime de co-produção serão concedidos aos produtores que demonstrem boa organização técnica e financeira, bem como experiência profissional, reconhecidas pelas autoridades nacionais referidas no artigo1.º ARTIGO 3.º As candidaturas aos benefícios da co-produção apresentadas pelos produtores de cada um dos países deverão ser formalizadas, para...
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