Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 248/88 de 15 de Julho Na mesma linha de orientação das sociedades de capital de risco, mas com finalidades específicas, inserem-se as sociedades de fomento empresarial, criadas pelo presente diploma. É seu objectivo o fomento do espírito empresarial junto de pessoas que, por vocação ou pelo exercício de funções de administração ou gestão por conta de outrem, se mostrem, naturalmente, receptivas a lançar os seus próprios projectos, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do País.

Por isso, as sociedades de fomento empresarial estão vocacionadas quase exclusivamente para apoiar jovens empresários. E estão configuradas para financiar e participar na criação ou relançamento de pequenas e médias empresas que se mostrem relevantes na óptica do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

Dá-se relevo à participação no capital social de pequenas e médias empresas novas ou já existentes, mas carecidas de recuperação. E decorre naturalmente do objecto das sociedades de fomento empresarial o apoio a operações de compra de empresas pelos seus quadros, denominadas management buy-out, ou por outros interessados alheios à empresa, designadas por management buy-in.

Admite-se, no âmbito das suas atribuições, não só a participação no capital de risco, mas também o financiamento para realização do capital social dos jovens empresários, bem como, atento o interesse nacional prosseguido, o envolvimento de capitais públicos sujeitos a tratamento especial de reembolso e remuneração, ainda que este último aspecto seja deixado à liberdade negocial das partes promotoras das SFE.

Tendo em vista a salvaguarda da posição dos jovens empresários, garante-se o direito de preferência na compra das participações das sociedades de fomento empresarial, bem como se estabelecem condições especiais de preço e amortização.

Embora predominantemente se destinem a apoiar jovens empresários, admite-se que o regime estabelecido no presente decreto-lei possa, dentro de certos limites e condições, ser extensivo a indivíduos que tenham exercido, com sucesso - naturalmente a avaliar pela sociedade de fomento empresarial -, funções de administração ou gestão em empresas públicas ou privadas e pretendam enveredar, por sua conta e risco, pela vida empresarial.

Considerando o manifesto interesse que este tipo de sociedades apresenta para o desenvolvimento económico do País, impõe-se estimular a sua constituição, concedendo-lhes um adequado regime de incentivos fiscais.

Assim: No uso da autorização concedida pelo n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - As...

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