Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 04 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 229-I/88 de 4 de Julho O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários suscita a definição do quadro de actividade de operadores mais profissionalizados. Na linha, aliás, do que se verifica em outros países, visa o presente diploma distinguir entre brokers e dealers.

Os primeiros, designados por sociedades corretoras, operam por conta de terceiros; os segundos, denominados sociedades financeiras de corretagem, têm o seu objecto alargado a operações por conta própria.

Transitoriamente, procurou-se acautelar a situação dos corretores pessoas singulares. Além disso, reforça-se a câmara de corretores como instância consultiva, para acompanhamento do mercado.

E por último, tendo em atenção a liberalização, decorrente da aplicação dos normativos comunitários, a partir de 1992, procede-se, desde já, a uma gradual adaptação da legislação nacional à das Comunidades Europeias.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regula a constituição e o funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

Artigo 2.º Objecto das sociedades corretoras 1 - As sociedades corretoras têm como objecto principal a compra e venda de valores mobiliários por conta de terceiros.

2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as seguintes actividades: a) Processamento de carteiras de clientes e guarda de valores mobiliários, podendo proceder à cobrança dos respectivos rendimentos e, desde que autorizadas pelo cliente, exercer outros direitos sociais; b) Exercício de outras actividades expressamente autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores.

Artigo 3.º Objecto das sociedades financeiras de corretagem 1 - As sociedades financeiras de corretagem têm como objecto a compra e venda de valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros.

2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem, para além das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes: a) Subscrição e tomada firme de valores mobiliários, bem como a respectiva colocação no mercado; b) Concessão de financiamentos a clientes para a compra de valores mobiliários, bem como operações de empréstimos de valores mobiliários para venda através da conta margem, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores; c) Exercício de outras actividades expressamente autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores.

Artigo 4.º Exclusividade de intervenção em bolsa É obrigatória a intervenção das sociedades corretoras ou das sociedades financeiras de corretagem em todas as operações que se efectuarem em bolsa, sendo nulas as operações em que falte essa intervenção.

Artigo 5.º Forma, capital social e outros requisitos 1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou sociedade por quotas, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos: a) Terem sede em território nacional; b) Terem um capital social mínimo a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças; c) Tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas; d) Observarem os condicionalismos relativos a participações definidos no presentediploma.

2 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem só podem constituir-se depois de os sócios fazerem prova da realização do capital da sociedade, salvo um deferimento de não mais de 30% da entrada em dinheiro por um período não superior a três anos, tratando-se de sociedadescorretoras.

3 - As acções destas sociedades não podem ser cotadas nas bolsas de valores.

4 - A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão 'sociedade corretora' e a menção do tipo de sociedade, podendo ainda utilizar a designação acessória de 'broker'.

5 - A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão 'sociedade financeira de corretagem' e a menção do tipo de sociedade, podendo ainda utilizar a expressão acessória de 'dealer'.

Artigo 6.º Registo das sociedades corretoras 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, é vedado a uma...

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