Decreto-Lei n.º 223/84, de 06 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 223/84 de 6 de Julho 1. Os serviços regionais de agricultura, criados pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, foram estruturados pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, mantido em vigor pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, até à constituição das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas previstas no artigo 3.º deste último diploma.

Uma vez que aquelas direcções regionais não chegaram a constituir-se na vigência do anterior Governo, importa agora estruturá-las numa perspectiva de autêntica regionalização, de acordo com os objectivos fixados para a acção do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no programa do IX Governo.

  1. Convém, em primeiro lugar, salientar que se procurou conferir às direcções regionais de agricultura uma maior agilidade e iniciativa no que respeita à sua acção junto dos agricultores, com vista a possibilitar uma orientação correcta à sua complexa actividade de produzir.

    Assim, os objectivos fixados para a acção do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no âmbito regional prosseguir-se-ão fundamentalmente através da actuação das direcções regionais, numa perspectiva de interligação mais estreita, intensa e dinâmica com as actividades económicas, caracterizada pela prestação de serviços perspectivados no âmbito da política agrária nacional.

  2. As direcções regionais passam a deter uma competência quase exclusiva no âmbito da respectiva região agrária, ficando a coordenação e a dinamização dos princípios de acção atribuídas aos serviços centrais do Ministério.

    Com esta finalidade, prevê-se desde já a afectação às direcções regionais de órgãos e serviços descentralizados, cuja transferência para serviços centrais do Ministério tinha sido esboçada e determinada pelas leis orgânicas publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 293/82 antes da publicação da Lei Orgânica do IX Governo, mas em efectiva concretização, imprimindo-se, assim, harmonia e eficácia à acção das direcções regionais e uma dinâmica irreversível ao processo da regionalização.

    O processo da regionalização determina igualmente que este diploma seja um passo no sentido da regionalização dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, seguindo-se os restantes logo que seja possível transferir para o âmbito das direcções regionais os serviços actualmente descentralizados, à medida que o desenvolvimento da capacidade de acção das mesmas permita o respectivo acréscimo de atribuições.

  3. Na perspectiva e espírito do presente diploma, as direcções regionais de agricultura desenvolverão a sua acção e funcionamento de acordo com os seguintes princípios básicos: a) Conhecimento pormenorizado e objectivo das necessidades das actividades económicas e do grupo sócio-profissional relacionados com o sector agrário regional, tendo a consciência de que o sujeito de toda a acção é oagricultor; b) Informação permanente das necessidades detectadas para o nível central do Ministério tendo em vista a conjugação de esforços, meios disponíveis e recursos humanos existentes para a satisfação das mesmas necessidades, de acordo com a política e o plano de desenvolvimento da actividade agrária nacional; c) Coordenação da respectiva actuação, pelo cumprimento das directivas gerais do Ministério, por forma que a acção regional se desenvolva harmónica ecoerentemente; d) Disciplina de actuação, em termos de acção e funcionamento orgânico, de acordo com as normas dimanadas dos serviços centrais do Ministério, de forma a evitar assimetrias no campo da execução que ponham em perigo os objectivos fixados para a acção do Ministério; e) Gestão da acção regional em termos integrados, em função de planos, programas, projectos e objectivos previamente determinados em função das prioridades a estabelecer de acordo com as necessidades identificadas, para uma optimização da utilização dos recursos humanos e meios materiais existentes; f) Mobilização dos recursos humanos e meios materiais existentes em toda a área regional em função dos objectivos a realizar, funcionando, deste modo, a estrutura e orgânica regionais como meros suportes e instrumentos de aplicação permanente para uma maior dinâmica da acção; g) Privilegiar o contacto com os agricultores e com as associações da organização agrária, com vista à prestação de um apoio directo e eficaz pelos serviços de extensão rural, de protecção à produção e de apoio à comunidade, através de uma programação integrada, como objectivo essencial a realizar para execução de uma política de desenvolvimento neste sector.

    Por sua vez, as zonas agrárias, unidades por excelência de execução da política agrária, consubstanciam em si, através dos seus técnicos, integrados em aquipas de extensão, todo o apoio directo aos agricultores.

    Nestes termos: Dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 451/83, de 27 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, passam a denominar-se direcções regionais de agricultura, abreviadamente designadas por DRA.

    Art. 2.º O presente diploma tem por objectivo definir, genericamente, a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que as integram.

    CAPÍTULO II Natureza e atribuições Art. 3.º - 1 - As DRA são serviços dotados de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve em regiões agrárias.

    2 - As regiões agrárias, bem como as zonas agrárias nelas compreendidas, são as constantes do mapa I anexo a este diploma.

    3 - As regiões e zonas agrárias só poderão ser alteradas por decreto-lei.

    4 - Transitoriamente, até à institucionalização das regiões administrativas, as zonas agrárias poderão ser alteradas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

    Art. 4.º - 1 - As DRA dependem directamente do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, que definirá a política e os princípios que deverão presidir à sua acção regional.

    2 - A acção das DRA será coordenada com a dos serviços centrais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, de acordo com as normas e directivas gerais de actuação dimanadas dos órgãos e entidades competentes.

    3 - As DRA articulam-se funcionalmente entre si, mediante a colaboração e apoio técnico recíprocos, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões e da permuta de informação e documentação.

    Art. 5.º - 1 - As DRA têm atribuições de concepção, de fomento técnico e económico e de execução, a nível regional, da política agrária, mobilizando, para o efeito, os agentes económicos e demais entidades interessadas no processo de desenvolvimento e modernização dos sectores agro-alimentar e florestal, designadamente no âmbito da preparação e execução de políticas e programas de desenvolvimento regional.

    2 - Compete, designadamente, às DRA: a) Contribuir para a definição da política agrária nacional e caracterização das medidas que a devam secundar, designadamente nos domínios do crédito e seguros, das normas de comercialização e da formação dos preços dos produtos agrários e dos factores de produção; b) Fornecer aos serviços centrais do Ministério os elementos necessários ao cumprimento das suas atribuições, com vista à avaliação e sistematização dos resultados da política agrária nacional; c) Cooperar, a nível regional, com os organismos de investigação e desenvolvimento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação em acções de investigação e desenvolvimento, promovendo a sua utilização e articulando as acções de experimentação com aquelas actividades; d) Colaborar com outros serviços e organismos em matéria das suas atribuições, em ordem à realização de fins comuns ou à coordenação de acçõesconjuntas; e) Assegurar a execução da componente agrária dos programas integrados de desenvolvimento regional, estabelecendo, através das estruturas de coordenação, as necessárias ligações com as restantes entidades executoras; f) Cooperar com as comissões de coordenação regional no âmbito de programas e projectos intersectoriais; g) Assegurar o suporte técnico indispensável às actividades a desenvolver pela população agrícola, promovendo a experimentação e o apoio laboratorial adequados ao desenvolvimento da actividade agrária regional; h) Promover e colaborar na elaboração de estudos e projectos nos domínios do equipamento agrícola, das infra-estruturas rurais e dos aproveitamentos hidro-agrícolas; i) Apoiar as explorações agrárias e suas formas de associativismo na elaboração dos planos de trabalho, na análise dos investimentos e dos financiamentos, na gestão e organização da contabilidade e na formação profissional dos agricultores e trabalhadores rurais; j) Assegurar a execução das acções de prevenção e combate às pragas, doenças das plantas e infestastes das culturas, designadamente através do funcionamento regular de uma rede de avisos; l) Assegurar a execução das acções relacionadas com a defesa sanitária dos animais, a higiene pública veterinária e o fomento e melhoramento zootécnico das principais produções animais; m) Promover e participar no levantamento e avaliação de situações agrárias com vista ao seu equacionamento e solução, quer pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, quer por outros departamentos da AdministraçãoPública; n) Motivar os agricultores...

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