Decreto-Lei n.º 272/82, de 13 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 272/82 de 13 de Julho 1. O artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, determinou que o estatuto do pessoal civil constará de regulamentos especiais, que deverão ser aprovados por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e do Trabalho.

  1. Em virtude do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80 e tendo ainda em conta a circunstância de prestar serviço à INDEP um certo número de militares no activo, que ali se encontram em regime de comissão de serviço, concluir-se-á que o estatuto poderá vir a ter, de início, um reduzido número de destinatários: os admitidos já após a criação da INDEP; os admitidos de futuro, e o pessoal civil das extintas FMBP e FNMAL que, em prazo, exerça o direito de opção a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º daquele decreto-lei.

  2. Esta conclusão, contudo, é falível, já que em relação a remunerações o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei n.º 515/80 assegura o nivelamento das remunerações líquidas de todo o pessoal e uma vez que o aspecto relevante que vai causar uma diferença apreciável entre o pessoal das extintas FMBP e FNMAL e o admitido já pela INDEP é o relacionado com o regime de aposentação e reforma: regime da função pública no primeiro caso; regime de segurança social geral no segundo. Nos aspectos relacionados directamente com o contrato de trabalho e com o regime de prestação de trabalho, e ressalvando o aspecto específico do regime disciplinar, não há, entre o Estatuto apresentado pelo conselho de gerência da INDEP e as normas que vêm sendo aplicadas ao pessoal civil, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, diferenças de fundo que justifiquem a existência, na INDEP, de 2 estatutos diferenciados de pessoal.

  3. Estas as razões da extensão do Estatuto a todo o pessoal dos quadros da INDEP, com ressalva do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, no que respeita aos regimes disciplinar, de aposentação, reforma e previdência e fiscal, dado que o regime de licenças é, na prática, idêntico.

  4. Por outro lado, salvaguardada a intervenção tutelar do Governo nos termos do regime jurídico que estabelece as bases gerais das empresas públicas, não se justifica a manutenção da obrigatoriedade de aprovação dos regulamentos especiais integradores do Estatuto do...

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