Decreto-Lei n.º 259/82, de 06 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 259/82 de 6 de Julho Os progressos registados nas últimas décadas em matéria de nutrição animal tiveram como consequência directa o aparecimento de uma progressiva indústria de alimentos compostos para animais, que, na actualidade, constitui factor de extraordinária importância no contexto geral do sector pecuário.

A existência de tal indústria colocou, desde logo, uma série de problemas de conteúdo técnico e económico, que determinou, por toda a parte, a necessidade de se regulamentar aquela actividade.

O nosso país não fugiu a essa regra e, depois da publicação de alguns diplomas de carácter pontual, foi publicado o Decreto-Lei n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, que aprovou não só as normas relativas à preparação e comercialização dos alimentos para animais como também estabeleceu os seus diferentes tipos ou classes e, bem assim, as características a que deviamobedecer.

No entanto, mercê de condicionalismos de vária ordem ligados uns à dinâmica cada vez mais acelerada da ciência da nutrição e outros à indefinição de certos conceitos e à omissão de regras precisas, sobretudo quanto a aditivos, aquele diploma deixou, em grande parte, de corresponder às actuais exigências, designadamente no que concerne ao uso de determinadas substâncias que, embora de reconhecido valor potencializador do metabolismo orgânico, são, contudo, susceptíveis de terem perniciosos reflexos na saúde dos animais e, indirectamente, na saúde pública através do consumo de carne, de leite, de ovos e de outros produtos provenientes de animais de cuja alimentação aquelas substâncias façam parte.

O presente decreto-lei, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, elaborado segundo os conceitos que estão a ser adoptados, designadamente na CEE, visa, fundamentalmente, não só contribuir para a melhoria dos alimentos e das produções como também para a salvaguarda dos aspectos atrás indicados.

Todavia, tal como tem acontecido noutros países em que a comercialização e utilização de aditivos está regulamentada por diploma semelhante, incluem-se no anexo II as substâncias que são permitidas apenas a título transitório.

Simultaneamente, irá o Governo providenciar no sentido de se implementarem, o mais rapidamente possível, as indispensáveis estruturas relacionadas com a inspecção e a fiscalização, para estrito cumprimento do que agora se determina.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O artigo 2.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º Os alimentos destinados aos animais incluir-se-ão obrigatoriamente em qualquer dos seguintes grupos: alimentos simples, alimentos compostos, aditivos e pré-misturas.

Art. 3.º São revogados os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 15.º do Regulamento referido no artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - É revogado o § 1.º do artigo 3.º da Portaria n.º 663/73, de 4 de Outubro.

2 - O disposto nas alíneas a) a i) do artigo 3.º da Portaria n.º 663/73, de 4 de Outubro, aplica-se apenas a alimentos compostos que não contenham aditivos ou pré-misturas, continuando as restantes disposições da portaria a aplicar-se a alimentos compostos com e sem aditivos ou misturas.

Art. 5.º O Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais entrará em vigor 90 dias após a data da publicação destediploma.

Art. 6.º As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente...

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