Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 246/79 de 25 de Julho 1. Em 31 de Março de 1977 foi publicado o Decreto-Lei n.º 122/77, pelo qual era extinta a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e criadas, simultaneamente, a Direcção-Geral da Aviação Civil e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea.

Do preâmbulo daquele diploma constam as razões de natureza política, económica e social que justificaram a opção governamental tomada, as quais se poderão sinteticamente enunciar da seguinte forma: a) Necessidade de especialização dos vários órgãos do Estado; b) Necessidade de desburocratização de serviços que, embora públicos, carecem e justificam uma verdadeira gestão empresarial; c) Necessidade de, através de uma gestão empresarial, fazer repercutir nos utentes, dos quais elevada percentagem são cidadãos estrangeiros, os custos do serviço, ficando o erário público apenas com encargos em actividades cujo significado social transcende a necessidade do respectivo equilíbrio económico-financeiro.

Impunha-se, por conseguinte, reestruturar a administração das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, aproveitando a experiência internacional com as adaptações necessárias às condições do País.

E nessa medida se criou uma Direcção-Geral da Aviação Civil, com atribuições normativas e de fiscalização do sector, e uma Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, com a atribuição de explorar e desenvolver, em moldes empresariais, as infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

  1. Em 9 de Setembro de 1978, pela Resolução n.º 136/78, do Conselho da Revolução, foi declarada a inconstitucionalidade das normas contidas no Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, por não se ter cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição da República, nos termos do qual 'os Órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de Governo Regional'.

    O reconhecimento pelo Conselho da Revolução do não cumprimento desta norma constitucional de natureza formal, embora, deu lugar a que se ficasse perante uma situação de facto sem a correspondente cobertura jurídica. Isto é, após nove meses de efectivo funcionamento da empresa, foi-lhe retirada, por força da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 122/77, a personalidade jurídica.

    Entretanto, e porque a prestação do serviço público não podia ser interrompida, o Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 154/78, de 27 de Setembro, nomeou uma comissão de gestão que assegurou, até à completa regularização da situação jurídica, a gestão de todos os negócios da empresa.

    Havia, contudo, que publicar novo diploma legal para obviar à situação criada, já que a declaração de inconstitucionalidade não tinha sido originada por qualquer vício material que obstasse à existência da Direcção-Geral da Aviação Civil ou da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea.

  2. Para a formulação de novo diploma legal punham-se como alternativas a publicação imediata do mesmo texto do Decreto-Lei n.º 122/77 ou a publicação do diploma semelhante, que, no entanto, comportasse já as alterações, nomeadamente estatutárias, que o funcionamento da empresa vinha aconselhando.

    Qualquer empresa que se forma ou cria, por muitos estudos e ponderação que sejam postos na feitura dos seus estatutos, está sujeita a ter que os rever por encontrar dificuldades no seu funcionamento quando se defronta com situações que não tenham sido previstas. Não se estranha, portanto, que no caso ANA, E. P., se sentisse esta necessidade.

    Pareceu por isso oportuno optar-se pela revisão estatutária, que visou sobretudo clarificar alguns aspectos de carácter eminentemente jurídico, que constituem tema controverso entre a doutrina e a jurisprudência, atinentes sobretudo à natureza, titularidade e contabilização dos bens afectos a uma empresa pública cujo objecto principal consiste na prestação de um serviço público.

    Ouvidas as regiões autónomas, aceitaram-se algumas das suas sugestões, as quais terão, porventura, outra expressão aquando da publicação dos estatutos de autonomia dos Açores e da Madeira. As regiões autónomas ficam, desde já, com assento no conselho geral da empresa, órgão ao qual compete, nos termos estatutários, apreciar e votar as grandes linhas de acção, bem como velar pela sua execução.

    Outros pontos de mero pormenor ou detalhe foram alterados, não merecendo, pelo diminuto significado que efectivamente têm, qualquer menção especial.

    Consagram-se, deste modo, as razões que levaram à criação da DGAC e da ANA, E.

    P., referidas no Decreto-Lei n.º 122/77.

    A Direcção-Geral da Aviação Civil, liberta dos encargos de exploração das infra-estruturas aeroportuárias e da navegação aérea, continuará como órgão da Administração Central vocacionado para os domínios da regulamentação e da fiscalização do sector da aviação civil.

    A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, clarificados alguns pontos do seu estatuto, prosseguirá a implementação de um esquema empresarial global que permita o equilíbrio económico e financeiro da exploração da sua actividade, bem como a permanente melhoria da qualidade do serviço público prestado.

    Assim: Ouvidos os órgãos do Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada, nos termos do presente diploma, a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), a qual se regerá pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    Art. 2.º - 1 - A ANA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que exerce os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos por lei ou pelo Estatuto, sem prejuízo da competência tutelar cometida por este ou outros diplomas aos órgãos do Estado.

    2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os poderes do Estado quanto: a) Ao licenciamento e concessão para utilização do domínio público aeroportuário afecto às actividades da ANA, E. P., bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão; b) À fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nos termos dos respectivosestatutos; c) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade; d) À expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou dos poderes definidos para as zonas de protecção; e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; f) À fiscalização dos serviços, à definição de infracções e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional e à DGAC; g) À responsabilidade civil extracontratual.

    3 - A contratação de obras ou de fornecimentos poderá ser feita pela Empresa segundo um regime de direito público, sempre que o justifiquem a sua dimensão, preço ou importância.

    4 - A criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil afectas à actividade da Empresa e cabe ao órgão estadual competente, sob proposta da ANA, E. P., devidamente informada pela DGAC.

    Art. 3.º - 1 - À ANA, E. P., caberá a exploração e desenvolvimento em moldes empresariais do serviço público de apoio à aviação civil, com o objectivo de orientar, dirigir e controlar o tráfego aéreo, assegurar a partida e chegada de aeronaves, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio.

    2 - Para prossecução das finalidades referidas no número anterior, a ANA, E. P., assegurará as actividades e serviços inerentes às infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea a seguir referidas: a) Aeroporto de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores; b) Sistemas de navegação aérea que, nos termos das convenções internacionais, estiverem sob a responsabilidade de Portugal, com excepção daqueles que servem exclusivamente aeródromos ou aeroportos não referidos na alínea anterior.

    3 - À ANA, E. P., caberá ainda o estudo, planeamento, construção e desenvolvimento de novas infra-estruturas civis aeroportuárias e de navegação aérea.

    4 - A Empresa poderá ainda dedicar-se, acessoriamente, a actividades relacionadas directa ou indirectamente com serviço público de exploração das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

    5 - Na prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao contrôle de tráfego aéreo, da ANA, E. P., deverá actuar em coordenação com a Força Aérea, com vista a assegurar a correcta utilização do espaço aéreo.

    6 - O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo do que vier a ser especificamente definindo sobre a matéria dos estatutos de autonomia dos Açores e daMadeira.

    Art. 4.º - 1 - O património inicial da ANA, E. P., é constituído pelos seguintes bens e direitos: a) Todos os bens e direitos de natureza patrimonial relacionados, directa ou indirectamente, com as infra-estruturas indicadas...

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