Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 243/79 de 25 de Julho 1 - Considerando que: a) O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, estipula que: A elaboração dos orçamentos e das contas das autarquias locais obedece a regras a estabelecer em decreto-lei, aplicando-se até à entrada em vigor dos mesmos, com as necessárias adaptações, a Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado; Após a publicação da Lei do OGE para 1979, serão fixadas pelo Governo, por meio de decreto-lei, as regras de classificação das despesas locais, tendo em consideração os factores: categorias das autarquias; orçamentos das autarquias; e critérios de distribuição das despesas em correntes e de capital e qualificação económica de cada umadelas; b) O disposto no artigo 30.º, n.º 2, determina que após a publicação da Lei do OGE para 1979 as autarquias procederão, no prazo de um mês, à revisão dos seus orçamentos para 1979, adaptando-os à lei; c) Se torna difícil fazer entrar em vigor o diploma legal previsto no artigo 25.º da Lei (Reforma da Contabilidade Local) antes de Janeiro de 1981, pois a sua implementação requer estudo de concepção aprofundado, testes de aplicabilidade, consulta aos órgãos autárquicos interessados e formação de pessoal; d) Não é aconselhável forçar os órgãos autárquicos a constantes mudanças no sistema contabilístico, pois tal prática pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços, evitando portanto a publicação de sucessivos diplomas legais; e) Pelo exposto em c) é indispensável estabelecer os princípios e regras para a elaboração do orçamento e conta de gerência das autarquias para 1979 e 1980, pelo menos; f) Deve ser feito um esforço durante o ano de 1979, considerado um ano de transição para o novo regime de finanças locais, tentando aproximar as autarquias de um sistema de contabilidade mais adequado às suas funções, utilizando desde já uma nova nomenclatura e conteúdo de contas e um código decimal que permita o eventual tratamentoautomático.

2 - Entendeu-se que a melhor forma de dar cumprimento à Lei n.º 1/79, no que respeita à área da contabilidade local, seria a de publicar nesta fase um diploma procurando atingir os seguintes objectivos: a) Regulamentação do n.º 2 do artigo 19.º, simultaneamente com a publicação de normas de aplicação do estipulado no n.º 2 do artigo 30.º; b) Fazer figurar no corpo do diploma princípios, regras e procedimentos para a elaboração, execução e alteração dos orçamentos das autarquias, assim como para a elaboração e fiscalização das suas contas de gerência, disposições tendo em conta fundamentalmente a Lei n.º 1/79 e a Lei n.º 64/77 (enquadramentos do Orçamento Geral do Estado); c) Incluir regras que facilitem a aplicação do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º (sobre revisões orçamentais) e incentivar a uniformização da contabilidade das autarquias prevista no artigo 25.º, n.º 1, da lei; d) Previsão do apoio técnico a prestar pelo Ministério da Administração Interna e pelos governos regionais às autarquias para este efeito, assim como a forma pela qual aquele Ministério e os respectivos governos regionais devem acompanhar a evolução das finanças locais; e) Evitar o vazio legislativo, por força da revogação da quase totalidade da parte III 'Das finanças locais' - do Código Administrativo, adaptando alguns artigos deste Código à nova situação, e até que seja possível pôr em prática a reforma da contabilidade local que se encontra em estudo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: I ÂMBITO, PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS ARTIGO 1.º Âmbito da aplicação O orçamento e as contas das autarquias locais passam a reger-se por este diploma.

ARTIGO 2.º Independência orçamental O orçamento das autarquias locais, na sua elaboração, aprovação e execução, é independente do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 3.º Anualidade O orçamento é anual e o ano financeiro coincide com o ano civil.

ARTIGO 4.º Unidade e universalidade 1 - O orçamento é unitário e compreende todas as receitas e despesas da autarquia, incluindo como simples contas de ordem as receitas e despesas globais dos serviços autónomos.

2 - Em anexo ao orçamento da autarquia figurarão os orçamentos dos serviços autónomos.

ARTIGO 5.º Especificação 1 - O orçamento especificará suficientemente as receitas e despesas nele previstas.

2 - São nulas as inscrições orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

ARTIGO 6.º Equilíbrio 1 - O orçamento deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 - As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento o não permitir.

ARTIGO 7.º Não consignação No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for determinada ou permitida porlei.

ARTIGO 8.º Não compensação 1 - Todas as receitas serão inscritas pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas serão inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquerespécie.

II PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 9.º Propostas e votação do orçamento 1 - Os órgãos executivos das autarquias locais elaborarão uma proposta de orçamento para o ano financeiro seguinte e apresentá-la-ão conjuntamente com a proposta de plano de actividades para o mesmo período aos respectivos órgãos deliberativos.

2 - As propostas referidas no número anterior serão apresentadas de modo que o orçamento possa entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeitar.

ARTIGO 10.º Conteúdo das propostas de orçamento 1 - As propostas de orçamento referidas no artigo anterior conterão, para conhecimento dos órgãos deliberativos, a discriminação completa das verbas relativas a todas as receitas e despesas.

2 - Para o efeito da sua inscrição no orçamento, a importância das receitas será calculada pela forma seguinte: a) As receitas certas, pelo seu quantitativo; b) As receitas...

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