Decreto-Lei n.º 209/78, de 27 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 209/78 de 27 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo ao Regime de Taxas de Fretes a Praticar entre os Portos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde, assinado em 24 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Manuel Branco Ferreira Lima.

Assinado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PROTOCOLO RELATIVO AO REGIME DE TAXAS DE FRETES A PRATICAR ENTRE OS PORTOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.

No âmbito do artigo 9.º do Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em 6 de Dezembro de 1977, as taxas de fretes a praticar entre os portos das duas Partes contratantes serão as que constam do presente Protocolo.

1 - Por um período a iniciar em 1 de Março próximo passado e decorrente até 31 de Agosto de 1978 serão praticadas entre os portos das duas Partes contratantes as taxas de frete constantes da tabela apresentada pela delegação portuguesa em 24 de Junho de 1977 no Mindelo com o ajustamento sofrido em 1 de Janeiro de 1978.

Exceptuam-se as mercadorias referidas no n.º 3, para as quais são estabelecidas taxasespeciais.

2 - Os fretes constantes da tabela referida no n.º 1 não têm qualquer adicional e correspondem ao serviço prestado pelo navio desde que a carga lhe é entregue à borda até ao momento em que o navio a entregar à borda no local de desembarque.

Todas as despesas para além da borda são de conta e risco da mercadoria e não do navio. Isto significa que o navio só paga estivadores a bordo, guindastes ou aparelhos elevatórios que sejam utilizados.

3 - Atendendo à proposta apresentada pelo Estado de Cabo Verde, para que as taxas de frete de certas mercadorias, consideradas de maior interesse para a sua economia, fossem objecto de tratamento especial, dentro do espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre os Governos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde de 5 de Julho de 1975, as duas Partes contratantes acordam na aplicação das seguintes taxas de fretes especiais:

  1. Dos portos do Estado Português para os portos do Estado de Cabo Verde serão...

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