Decreto-Lei n.º 206/78, de 25 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 206/78 de 24 de Julho Estabelece o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, para o cálculo do valor da indemnização a atribuir por cada acção ou parte de capital das empresas nacionalizadas, uma fórmula geral, da qual constam dois coeficientes de ponderação, (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) cuja soma será igual a 1, devendo (alfa)(índice 1) ser maior que (alfa)(índice 2).

O coeficiente (alfa)(índice 1) relaciona-se com o valor a atribuir ao património líquido de cada empresa, determinado a partir de um balanço de gestão após adequada análise dos critérios valorimétricos utilizados na respectiva feitura, bem como de cuidada apreciação de outras situações contabilísticas; o coeficiente (alfa)(índice 2) com o valor de cotação ou, na falta desta, com o valor da rendibilidade da empresa, aferido por determinados critérios indicados no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 528/76.

Por seu lado, o artigo 37.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de fixar em decreto-lei os valores dos coeficientes em causa.

É o que se faz através do presente diploma, tendo em conta que se entendeu ponderar preferencialmente, e por forma...

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