Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de Julho de 1975

Decreto-Lei n.º 370/75 de 16 de Julho O funcionamento da Assembleia Constituinte implica a constituição de um secretariado que fique encarregado de prestar àquele órgão o apoio administrativo e técnico considerados indispensáveis.

Considera-se, no entanto, que, cabendo à Assembleia Constituinte a definição dos órgãos do Estado, esse secretariado deverá ter funções limitadas no tempo, cessando as suas funções após a Constituinte ter terminado a sua função e estabelecendo-se para o futuro e com outras características um órgão de apoio administrativo e técnico adequado às tarefas que a Constituinte fixar ao Parlamento.

Nestes termos, considerou-se que o Secretariado da Assembleia Constituinte deverá ser exclusivamente constituído por funcionários públicos, transferidos dos respectivos serviços por simples despacho, e cuja comissão de serviço cessará, automaticamente, com a extinção do Secretariado, ainda que o termo de funções possa ser antecipado.

Admite-se, no entanto, embora a título excepcional, o recrutamento de pessoal eventual não ligado à função pública.

Finalmente, considerando-se a natureza dos trabalhos da Constituinte, admite-se que, no todo ou em parte, o Secretariado possa estar sujeito a horários de trabalho flexíveis e sem correspondência com o horário de trabalho da generalidade da função pública, ainda que com obrigatoriedade de prestação de igual total de horas de trabalho semanais. Esta possibilidade determina, igualmente, que não haja lugar a pagamento de horas extraordinárias.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Secretariado da Assembleia Constituinte, que tem por objectivo prestar à mesma o apoio técnico, administrativo e qualquer outro julgadoindispensável.

Art. 2.º Podem ainda ser requisitados aos vários departamentos do Estado quaisquer funcionários, a fim de prestarem serviço no Secretariado, por simples despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar, com audiência prévia do Ministro...

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