Decreto-Lei n.º 94/2010, de 29 de Julho de 2010
Decreto-Lei n. 94/2010
de 29 de Julho
A livre circulaçáo de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem -estar dos cidadáos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.
Nesta conformidade, o presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Directiva n. 2009/10/CE, da Comissáo, de 13 de Fevereiro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, e a segunda a Directiva n. 2009/163/UE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n. 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentares, com o objectivo de autorizar a utilizaçáo de neotame.
Para o efeito, introduzem -se alteraçóes ao Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 96/77/CE, da Comissáo, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, e ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectivamente, fixando as condiçóes de utilizaçáo dos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios.
Relativamente aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, de acordo com os pareceres e recomendaçóes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), sáo alterados os critérios de pureza existentes para os aditivos alimentares E 234 nisina, E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2 -propanodiol, E 407 carragenina e E 407.ª algas eucheuma transformadas, E 412 goma de guar, E 526 hidróxido de cálcio, E 529 óxido de cálcio, E 901 cera de abelhas e ainda E 905 cera microcristalina. O aditivo E 504 (i) carbonato de magnésio é autorizado como novo aditivo alimentar e, por outro lado, deixam de ser autorizados os aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.
Relativamente à autorizaçáo de neotame como edulcorante para utilizaçáo nos géneros alimentares, a AESA avaliou a sua segurança e considerou que o mesmo pode ser utilizado como substituto da sacarose ou de outros edulcorantes numa vasta gama de produtos.
Do mesmo passo é actualizada, de acordo com o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoçáo da qualidade e segurança alimentar.
2892 Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei altera os anexos I, II e IV do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/10/CE, da Comissáo, de 13 de Fevereiro, que altera a Directiva n. 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes.
2 - O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/163/UE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n. 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios no que se refere ao neotame.
Artigo 2.
Alteraçáo aos anexos I, II e IV do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro
Os anexos I, II e IV do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, sáo alterados de acordo com o anexo I do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro
O artigo 11. do Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 11.
Fiscalizaçáo, instruçáo e decisáo
1 - A fiscalizaçáo e a instruçáo dos processos por infracçáo ao disposto no presente decreto -lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Finda a instruçáo, os processos sáo remetidos à Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria Econó-mica e de Publicidade (CACMEP) para aplicaçáo das coimas respectivas.
Artigo 4.
Aditamento ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro
É aditado ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, o artigo 3. -A, com a seguinte redacçáo:
Artigo 3. -A
Autoridade competente
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo
presente decreto -lei, adiante designado por autoridade competente, competindo -lhe, designadamente:
a) Definir as medidas de gestáo do risco, seleccionando, se necessário, as opçóes apropriadas de prevençáo e controlo no âmbito do Regulamento (CE)
n. 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execuçáo do plano oficial para verificaçáo do cumprimento das normas previstas no presente decreto -lei.
2 - Os serviços competentes nas Regióes Autónomas e as direcçóes regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 5.
Aditamento ao anexo do Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro
Ao anexo do Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, é aditado o quadro X com a redacçáo constante do anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.
Norma revogatória
No anexo I do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, é revogada a referência aos aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.
Artigo 7.
Produçáo de efeitos
1 - As alteraçóes introduzidas pelos artigos 2. e 6. produzem efeitos desde 13 de Fevereiro de 2010.
2 - As alteraçóes introduzidas pelo artigo 5. produzem efeitos a partir de 12 de Outubro de 2010, momento em que pode ser iniciada a comercializaçáo dos produtos que cumprem as condiçóes de utilizaçáo estabelecidas no Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo presente decreto -lei.
Artigo 8.
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serra-no - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Promulgado em 1 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Julho de 2010.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.)
ANEXO I
[...]
Critérios gerais
[...]
Critérios específicos
[...]
E 200 - Ácido sórbico
[...]
E 202 - Sorbato de potássio
[...]
E 203 - Sorbato de cálcio
[...]
E 210 - Ácido benzóico
[...]
E 211 - Benzoato de sódio
[...]
E 212 - Benzoato de potássio
[...]
E 213 - Benzoato de cálcio
[...]
E 214 - p -hidroxibenzoato de etilo
[...]
E 215 - Sal de sódio do p -hidroxibenzoato de etilo
[...]
E 218 - p -hidroxibenzoato de metilo
[...]
E 219 - Sal de sódio do p -hidroxibenzoato de metilo
[...]
E 220 - Dióxido de enxofre
[...]
E 221 - Sulfito de sódio
[...]
E 222 - Hidrogenossulfito de sódio
[...]
E 223 - Metabissulfito de sódio
[...]
E 224 - Metabissulfito de potássio
[...]
E 226 - Sulfito de cálcio
[...]
E 227 - Hidrogenossulfito de cálcio
[...]
E 228 - Hidrogenossulfito de potássio
[...]
E 230 - Bifenilo
(Revogado.)
E 231 - Ortofenilfenol
[...]
E 232 - Ortofenilfenol de sódio
[...]
E 233 - Tiabendazolo
(Revogado.)
E 234 - Nisina
Definiçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A nisina é constituída por diversos polipéptidos afins produzidos durante a fermentaçáo de um meio de leite ou de açúcar por determinadas estirpes naturais de Streptococcus lactis, subespécie lactis.
Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 -807 -5.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C143H230N42O37S7.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 354,12.
Composiçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O concentrado de nisina contém um teor náo inferior a 900 unidades/mg, numa mistura de proteínas do leite isento de matérias gordas ou sólidos fermentados e um teor mínimo de cloreto de sódio de 50 %.
Descriçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento de cor branca.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Náo superior a 3 %, após secagem a peso constante a 102°C -103°C.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor náo superior a 1 mg/kg.
Chumbo Teor náo superior a 1mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor náo superior a 1mg/kg.
2894 E 235 - Natamicina
[...]
E 239 - Hexametilenotetramina
[...]
E 242 - Dicarbonato dimetílico
[...]
E 249 - Nitrito de potássio
[...]
E 250 - Nitrito de sódio
[...]
E 251 - Nitrato de sódio
1)...
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