Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho de 2010

Decreto-Lei n. 93/2010

de 27 de Julho

As alteraçóes climáticas sáo hoje um dos mais marcantes problemas globais, ocupando como tal um lugar central e determinante da política de ambiente e de sustentabili-dade. Assumem assim um papel de crescente destaque nas agendas internacional, comunitária e nacional.

Para dar resposta a esta problemática, tem vindo a ser construído um edifício regulatório dinâmico e inovador, no qual se têm envolvido diversos agentes públicos e privados, no sentido de uma progressiva internalizaçáo dos custos ambientais associados à emissáo de gases com efeito de estufa, concretizando o princípio da partilha de responsabilidades e do poluidor -pagador.

Entre os instrumentos que integram este edifício, destaca-se o comércio europeu de licenças de emissáo (CELE),

que consiste no primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulaçáo das emissóes de gases com efeito de estufa, contribuindo para a reduçáo economicamente eficiente destas emissóes nos sectores por ele abrangidos e, consequentemente, para o controlo de uma parte considerável do problema ao nível comunitário.

Portugal tem acompanhado plenamente o desenvolvimento da política de combate às alteraçóes climáticas. No que respeita ao CELE, foi aprovado o respectivo regime jurídico, através do Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, o qual surgiu na sequência da transposiçáo do normativo comunitário que, por sua vez, foi objecto de sucessivas alteraçóes.

Actualmente, na sequência da aprovaçáo da Directiva n. 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, assiste -se a uma nova fase deste instrumento de mercado, alargando o seu âmbito ao sector da aviaçáo civil.

A inclusáo da aviaçáo civil no âmbito do CELE resulta do reconhecimento do papel fundamental que o transporte aéreo desempenha nas sociedades modernas, essencial ao intercâmbio económico e cultural, mas ao qual se associa uma relevante contribuiçáo para a emissáo de gases com efeito de estufa, com uma tendência de crescimento. Pese embora as emissóes da aviaçáo internacional náo estejam integradas nos compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto, após um longo processo de análise e concertaçáo, a Uniáo Europeia, em coerência com a sua liderança no combate às alteraçóes climáticas, aprovou a directiva supra -referida durante a presidência portuguesa da Uniáo Europeia em 2007, integrando de forma precursora as actividades da aviaçáo no comércio de emissóes. O objectivo preconizado por esta directiva consiste em reduzir as repercussóes das actividades aéreas civis nas alteraçóes climáticas, limitando, entre 2012 e 2013, as emissóes dos operadores de aeronaves a 97 % das emissóes precedentes - calculadas com base na média anual de emissóes entre 2004 e 2006 - e a 95 % destas emissóes a partir de 2013.

Neste contexto, o presente decreto -lei estabelece o regime de comércio europeu de licenças de emissáo de gases com efeito de estufa das actividades da aviaçáo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008.

Este decreto -lei sujeita o sector da aviaçáo civil ao CELE, aplicando -se também a operadores de aeronaves de países terceiros, desde que realizem voos de e para a Uniáo Europeia. Aos operadores abrangidos é atribuído um montante de licenças de emissáo, definido de forma centralizada a nível da Comissáo Europeia, sendo que parte destas licenças sáo sujeitas a leiláo obrigatório, cujos proventos devem reverter para acçóes destinadas a combater as alteraçóes climáticas. Para o efeito, e tendo em conta o âmbito e objecto do Fundo Português de Carbono, criado em 2006 através do Decreto -Lei n. 71/2006, de 24 de Março, prevê -se que os referidos proventos constituam receita deste Fundo.

Prevê -se ainda, à semelhança do disposto no regime jurídico do CELE para os demais sectores de actividade, constante no Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, a existência de uma reserva de licenças de emissáo para novos operadores de aeronaves em actividade no mercado, a monitorizaçáo e a validaçáo de emissóes por verificadores acreditados, a devoluçáo e anulaçáo de licen-ças de emissáo, o registo relativo a estas licenças, bem como penalizaçóes para os operadores que náo devolvam a totalidade de licenças correspondentes às suas emissóes.

Por último, tendo em conta que as emissóes da aviaçáo internacional náo estáo integradas nos compromissos assumidos por Portugal e pelos restantes Estados membros ao abrigo do Protocolo de Quioto, as licenças de emissáo atribuídas ao sector da aviaçáo só podem ser utilizadas para o cumprimento das obrigaçóes de devoluçáo de licenças de emissáo impostas a estes operadores ao abrigo do presente decreto -lei. Deste modo, procede -se à alteraçáo do artigo 17. do Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacçáo, no sentido de garantir a integridade do sistema de contabilizaçáo do regime comunitário.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das regióes autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de comércio de licenças de emissáo de gases com efeito de estufa das actividades da aviaçáo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n. 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, de modo a incluir as actividades da aviaçáo no regime de comércio de licenças de emissáo de gases com efeito de estufa.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei aplica -se aos operadores de aeronaves:

  1. Titulares de uma licença de exploraçáo válida emitida pelo Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. (INAC, I. P.), em conformidade com as disposiçóes do Regulamento (CE)

  2. 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativo a regras comuns de exploraçáo dos serviços aéreos na Comunidade e que constem da lista de operadores de aeronave; ou b) Que náo disponham de licença de exploraçáo válida ou que possuam uma licença de exploraçáo proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissóes em relaçáo aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, desde que constem da lista de operadores de aeronave.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  3. «Actividade de projecto», a definiçáo constante da alínea m) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacçáo actual;

  4. «Ano de base», o ano civil de 2006, excepto para o caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as suas operaçóes na Comunidade após 1 de Janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades;

  5. «Emissáo», a libertaçáo de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de uma aeronave que realize pelo menos uma das actividades de aviaçáo enumeradas no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  6. «Emissóes atribuídas à aviaçáo», as emissóes de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviaçáo enumeradas no anexo I, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado membro, bem como de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado membro provenientes de um país terceiro;

  7. «Emissóes históricas da aviaçáo», a média das emissóes anuais, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizem pelo menos uma das actividades de aviaçáo enumeradas no anexo I, objecto de Decisáo da Comissáo Europeia;

  8. «Estado membro responsável», o Estado membro encarregue da aplicaçáo do regime comunitário em relaçáo a um operador de aeronave, de acordo com o artigo 2.; g) «Gases com efeito de estufa», a definiçáo constante da alínea d) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacçáo actual;

  9. «Licença de emissáo», a licença, transferível em conformidade com as disposiçóes do presente decreto -lei, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente durante um determinado período;

  10. «Lista de operadores de aeronave», a lista a publicar anualmente pela Comissáo Europeia, até 1 de Fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado pelo menos uma das actividades da aviaçáo enumeradas no anexo I, a serem administrados pelo Estado Português;

  11. «Operador de aeronave», a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela operaçáo de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviaçáo enumeradas no anexo I ou, se essa pessoa náo for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave é considerado operador de aeronave;

  12. «Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneraçáo, presta serviços de transporte aéreo, regular ou náo regular, ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;

  13. «Parte incluída no anexo I», uma Parte incluída no anexo I da Convençáo Quadro das Naçóes Unidas sobre as Alteraçóes Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n. 7 do artigo 1. do Protocolo de Quioto;

  14. «Planos de monitorizaçáo», documentos que estabelecem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissóes ou a monitorizar e a comunicar os dados relativos às toneladas -quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das actividades de aviaçáo enumeradas no anexo I;

  15. «Reduçáo certificada de emissóes» ou «RCE», a definiçáo constante da alínea o) do artigo 2. do Decreto-Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacçáo actual;

    2864 p) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente», a

    definiçáo constante da alínea j) do artigo 2. do Decreto-Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua...

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