Decreto-Lei n.º 82/2010, de 02 de Julho de 2010

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 82/2010 de 2 de Julho O presente decreto -lei visa dois objectivos: por um lado, garantir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos pode regularizar a sua situação perante as administrações de região hidrográficas competentes e, por outro lado, diminuir custos nas situações em que os utiliza- dores de recursos hídricos necessitam de prestar garantias.

O regime de utilização dos recursos hídricos e da emis- são dos respectivos títulos foi estabelecido pelo Decreto- -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, de acordo com a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Tendo em conta que, à data da entrada em vigor daquele decreto -lei, muitos particulares utilizavam os recursos hídricos sem dispor do necessário título, foi estabelecido um regime transitório, tendo sido definido um prazo para que, voluntariamente, os utilizadores pudessem regularizar a sua situação junto das administrações de região hidrográfica territorialmente competentes.

Posteriormente, para que todos os particulares que pre- tendessem regularizar a sua situação o pudessem fazer, tornou -se necessário alargar o prazo deste regime transi- tório, através do Decreto -Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho.

O presente decreto -lei vem alargar novamente o prazo de regularização até 15 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que está a decorrer uma importante campanha de sensibilização que tem permitido a muitos particulares a utilização do regime transitório previsto.

O objectivo é possibilitar que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos possam regularizar a sua situação e obter o respectivo título e assim garantir que a utilização destes recursos se faz com todas as garantias de segurança e qualidade.

Para este efeito, a campanha de sensibiliza- ção actualmente em curso irá ser mantida e intensificada.

Por outro lado, o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, veio instituir a possibilidade de os operadores económicos constituírem garantias financeiras para cobertura dos da- nos ambientais que possam resultar das suas actividades económicas -- incluindo os danos causados às águas com toda a...

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