Decreto-Lei n.º 4/2010, de 13 de Janeiro de 2010

Decreto-Lei n. 4/2010

de 13 de Janeiro

O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relaçáo das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercializaçáo, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinçáo, homogeneidade e estabilidade.

O CNV tem assim como principal objectivo a defesa dos interesses dos melhoradores vegetais aliado à garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Tendo presente a evoluçáo técnico -científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas actividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades sáo permanentemente actualizados e váo sendo harmonizados por sucessivas directivas comunitárias.

Actualmente, a matéria referida rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condiçóes que estas variedades devem observar, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, para que a certificaçáo das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercializaçáo.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n. 2009/97/CE, da Comissáo, de 3 de Agosto, que vem alterar as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissáo, de 6 de Outubro, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres e às condiçóes mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estáo sujeitas para serem inscritas no CNV.

Esses caracteres e condiçóes mínimas estáo enunciados nos anexos I e II do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinçáo, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e condiçóes de cultivo, que sáo os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela Uniáo Internacional

para a Protecçáo das Obtençóes Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naqueles anexos I e II.

Importa, assim, harmonizar a legislaçáo nacional procedendo à transposiçáo da Directiva n. 2009/97/CE, da Comissáo, de 3 de Agosto, actualizando -se os anexos I e II do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, optando -se, face às alteraçóes introduzidas pela directiva ao anexo I, nomeadamente quanto à introduçáo de uma nova coluna nas tabelas para as designaçóes comuns das espécies agrícolas, por dar uma nova redacçáo integral às partes A e B do anexo I, devidamente numeradas para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alteraçóes que venham a ser preconizadas àquele anexo I por força do disposto em novas directivas comunitárias, procedimento, aliás, já adoptado para o anexo II aquando da publicaçáo do Decreto -Lei n. 205/2007, de 28 de Maio.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei actualiza os caracteres e as condiçóes mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estáo sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/97/CE, da Comissáo, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissáo, de 6 de Outubro.

Artigo 2.

Alteraçáo aos anexos do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho

Os anexos I e II do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, 386/2007, de 27 de Novembro, e 40/2009, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacçáo dada nos termos do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Produçáo de efeitos

O disposto no presente decreto -lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serra-no - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Janeiro de 2010.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

168 ANEXO

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico Designaçáo comum Protocolos (*)

1 - Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha -forrageira . . . . . . . . . TP 7/1, de 6 de Novembro de 2003.

2 - Vicia faba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP Broadbean/1, de 25 de Março de 2004.

3 - Brassica napus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 36/1, de 25 de Março de 2004.

4 - Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 81/1, de 31 de Outubro de 2002.

5 - Linum usitatissimum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 57/1, de 21 de Março de 2007.

6 - Avena nuda L...

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