Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro de 2009
Decreto-Lei n. 14/2009
de 14 de Janeiro
O presente decreto -lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais sáo cobradas taxas e o respectivo regime, os quais acarretam custos elevados com a deslocaçáo de trabalhadores e a remuneraçáo por trabalho extraordinário ou em dia de descanso.
Desta forma, passam a ser devidas taxas pela autorizaçáo para a exploraçáo de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela ajuramentaçáo, pela presença em actos da actividade de prestamista e pela passagem de certidóes e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
O regime que agora se institui coaduna -se com a natureza do órgáo governador civil, que representa o Governo na área de cada distrito. Os actos pelos quais sáo cobradas as taxas previstas no presente decreto -lei e as correspectivas taxas inscrevem -se no âmbito dessa competência genérica, prevista na Constituiçáo e na lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais sáo cobradas taxas e o respectivo regime.
Artigo 2.
Taxas
1 - Sáo devidas taxas pelos seguintes actos:
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Autorizaçáo para a exploraçáo de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, pre-vista no n. 1 do artigo 160. do Decreto -Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;
-
Ajuramentaçáo prevista no n. 3 do artigo 54. do Decreto -Lei n. 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 6/82, de 19 de Fevereiro, no n. 2 do artigo 3. da Lei n. 25/2006, de 30 de Junho, no n. 2 do artigo 5. da Lei n. 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9. do Decreto -Lei n. 9/2009, de 9 de Janeiro; c) Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22. e 23. do Decreto -Lei n. 365/99, de 17 de Setembro;
-
Passagem de certidóes e fotocópias de documentos
constantes em processos, termos e rubricas em livros.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:
-
Despesas de deslocaçáo, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao governo civil calculadas ao valor do...
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