Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 11/2008

de 17 de Janeiro

A Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a lei de protecçáo de crianças e jovens em perigo, foi presidida por preocupaçóes de prevençáo e protecçáo das crianças e dos jovens, no sentido de evitar situaçóes de perigo e de criar medidas de promoçáo e de protecçáo, numa abordagem integrada dos direitos da criança por forma a garantir o seu bem -estar e desenvolvimento integral.

Na prossecuçáo de tal desiderato, os n.os 1 e 2 do artigo 35. da referida lei enumeraram taxativamente um conjunto de medidas de promoçáo e protecçáo, prevendo no n. 4 do mesmo artigo a regulamentaçáo do regime de execuçáo das mesmas.

Estas medidas encontram -se repartidas em dois grupos, assentando esta divisáo na sua distinta forma de execuçáo, reportadas, consoante a sua natureza, a medidas executadas no meio natural de vida e medidas executadas em regime de colocaçáo.

No âmbito das medidas de colocaçáo, a alínea e) do n. 1 do citado artigo prevê o acolhimento familiar, que se encontra concebido como uma medida de carácter temporário cujo pressuposto de aplicaçáo assenta na previsibilidade do retorno da criança ou do jovem à família natural.

O Decreto -Lei n. 190/92, de 3 de Setembro, previa já o acolhimento familiar sendo, entáo, concebido como uma resposta da acçáo social promovida directamente pelas instituiçóes de segurança social com o objectivo de assegurar à criança ou jovem um meio sócio -familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade em substituiçáo da família natural.

Na ausência de um mecanismo específico de apoio a familiares de crianças e jovens que com eles residissem sob a sua guarda, este regime previa ainda que esses familiares pudessem ser considerados família de acolhimento, mediante processo de selecçáo. Por igual razáo tornava também extensível aos parentes em 1. grau da linha recta e ou do 2. grau da linha colateral o apoio que era conce-dido pela manutençáo da criança ou do jovem no âmbito do regime de acolhimento familiar.

Tendo em conta que na lógica dos princípios enformadores da Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, o apoio junto dos pais e o apoio junto de outro familiar constituem medidas de promoçáo e protecçáo que, de acordo com a elencagem do artigo 35. prevalecem sobre as medidas de colocaçáo, o acolhimento familiar que ora se regulamenta apenas admite como famílias de acolhimento pessoas ou famílias que náo tenham qualquer relaçáo de parentesco com a criança ou o jovem e náo sejam candidatos a adopçáo.

De harmonia com esta nova concepçáo o acolhimento familiar consiste, assim, na atribuiçáo da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a integraçáo em meio familiar, bem como a prestaçáo de cuidados adequados às necessidades, bem -estar e educaçáo necessária ao desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.

Dentro desta nova óptica, em que se atenta de modo especial às características e necessidades das crianças e jovens, o artigo 47. da lei de protecçáo preconiza dois tipos de famílias de acolhimento: famílias em lar familiar ou em lar profissional. O acolhimento familiar em lar profissional pretende a plena integraçáo familiar das crianças e jovens cuja situaçáo, por exigir uma especial preparaçáo, aponta para a necessidade de a família de acolhimento ter uma formaçáo técnica adequada.

É pois, neste contexto, e de harmonia com os princípios, objectivos, finalidades e o estipulado na Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, que se procede à regulamentaçáo do regime da execuçáo da medida de acolhimento familiar que, assentando na previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à sua família natural, está naturalmente associado à capacitaçáo da família natural para o exercício da funçáo parental, assumindo ainda especial relevância a interacçáo com as famílias de acolhimento bem como o fortalecimento das relaçóes da criança ou do jovem com a sua família natural.

É dentro destas coordenadas, e a par de um maior rigor e exigências nos requisitos e condiçóes inerentes ao processo de selecçáo e formaçáo das famílias de acolhimento, bem como no acompanhamento abrangente da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural, que se pretende qualificar o acolhimento familiar num quadro que apela aos direitos, às obrigaçóes e aos deveres das partes envolvidas.

No desenvolvimento e acompanhamento deste processo é fundamental o papel das instituiçóes de enquadramento cuja intervençáo, de harmonia com as suas competências, se coloca ainda no plano de colaboraçáo e articulaçáo com as comissóes de protecçáo de crianças e jovens e com os tribunais, bem como ao nível da monitorizaçáo da execuçáo da medida de acolhimento familiar.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Crianças e Jovens em Risco.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de execuçáo do acolhimento familiar, medida de promoçáo dos direitos e de protecçáo das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n. 1 do artigo 35. e no artigo 46. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro.

Artigo 2.

Definiçáo e objectivos do acolhimento familiar

Conforme o disposto no artigo 46. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, o acolhimento familiar consiste na atribuiçáo da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integraçáo da criança ou do jovem em meio familiar e a prestaçáo de cuidados adequados às suas necessidades e bem -estar e a educaçáo necessária ao seu desenvolvimento integral.

Artigo 3.

Pressupostos de execuçáo

1 - A medida de acolhimento familiar é executada tendo por base a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural, quando esta se encontre em condiçóes de garantir a promoçáo dos direitos e da protecçáo da criança ou do jovem.

2 - Náo sendo possível a soluçáo prevista no número anterior constitui igualmente pressuposto da execuçáo a preparaçáo da criança ou jovem para a autonomia de vida.

Artigo 4.

Execuçáo da medida

1 - As comissóes de protecçáo de crianças e jovens acompanham a execuçáo da medida de acolhimento familiar de que decidem, nos termos do acordo de promoçáo e protecçáo, em articulaçáo com as instituiçóes de enquadramento referidas no artigo 10., a quem cabem os respectivos actos materiais de execuçáo.

2 - A execuçáo desta medida aplicada no âmbito de um processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais de acompanhamento da sua execuçáo às instituiçóes de enquadramento referidas no artigo 10.

Artigo 5.

Plano de intervençáo

1 - A execuçáo da medida de acolhimento familiar obedece a um plano de intervençáo elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoçáo e protecçáo ou em decisáo judicial.

2 - O plano de intervençáo é elaborado pela equipa técnica da instituiçáo de enquadramento, com a participaçáo da criança ou do jovem, dos pais, representante

legal ou quem tem a guarda de facto, e da família de acolhimento.

Artigo 6.

Revisáo da medida

1 - A revisáo da medida, prevista no artigo 62. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, pressupóe a avaliaçáo da situaçáo actual da criança ou do jovem e os resultados do processo da sua execuçáo.

2 - Para efeitos da avaliaçáo referida no número anterior, a equipa técnica deve considerar, nomeadamente:

  1. A satisfaçáo das necessidades básicas de alimentaçáo, higiene, saúde, afecto e conforto da criança ou do jovem;

  2. A sua estabilidade emocional;

  3. O cumprimento do plano de escolaridade, orientaçáo vocacional, formaçáo profissional e ocupaçáo dos tempos livres, no respeito pela individualidade, iniciativa e interesses da criança ou do jovem;

  4. O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientaçáo psicopedagógica;

  5. A opiniáo da criança ou do jovem, dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, e da pessoa ou da família a quem tenha sido atribuída, em acolhimento familiar, a confiança da criança ou do jovem; f) A integraçáo social e comunitária da criança e da família natural;

  6. Os sinais concretos da evoluçáo da capacidade da família natural para a integraçáo no seu seio, da criança ou do jovem, em termos de garantir a satisfaçáo das necessidades do seu desenvolvimento integral.

    3 - Para efeitos da revisáo antecipada nos termos do n. 2 do artigo 62. do anexo à Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituiçáo ou cessaçáo das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as relativas aos elementos referidos no n. 2.

    CAPÍTULO II

    Acolhimento familiar

    Artigo 7.

    Acolhimento familiar

    A confiança da criança ou do jovem, para os efeitos do disposto no artigo 2., só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituiçóes de enquadramento referidas no artigo 10. e que náo tenha qualquer relaçáo de parentesco com a criança ou o jovem.

    Artigo 8.

    Acolhimento em lar familiar

    1 - Em acolhimento familiar podem colocar -se, em regra, até duas...

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