Decreto-Lei n.º 4/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 4/2008

de 7 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, na redacçáo que lhe foi dada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, pelo Decreto -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto -Lei n. 272/2007, de 26 de Julho, dispóe sobre os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo do currículo, bem como da avaliaçáo das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educaçáo.

No quadro da diversificaçáo da oferta formativa do ensino secundário, encontram -se instituídos os cursos artísticos especializados, associando, simultaneamente, dimensóes estéticas e técnicas, enquanto partes integrantes de uma formaçáo especializada.

As especificidades das diferentes áreas do ensino artístico determinaram, em conformidade com o n. 3 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacçáo, que a revisáo curricular do ensino secundário aprovada pelo mesmo diploma seria aplicável, no caso dos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro, apenas a partir do ano lectivo de 2007 -2008, com a excepçáo do disposto para a componente de formaçáo geral dos planos de estudos destes cursos, matéria já plenamente regulada pelo referido diploma legal.

Considera, no entanto, o XVII Governo Constitucional que náo estáo ainda reunidas as condiçóes essenciais para a efectiva aplicaçáo prática e integral desta revisáo curricular nas áreas da dança, música e teatro e para dela extrair os efeitos inerentes a uma estratégia de qualificaçáo da populaçáo escolar.

Nesse contexto, no âmbito de uma política de educaçáo orientada e focada na superaçáo dos défices de formaçáo e qualificaçáo nacionais, é intençáo do Governo promover um conjunto de medidas de sustentaçáo do ensino artístico. Assim, e sem prejuízo do quadro normativo em vigor relativamente à componente de formaçáo geral, é aprovada a suspensáo da aplicaçáo da revisáo curricular dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educaçáo, nas áreas da dança, música e teatro, que entraria em vigor no ano lectivo de 2007 -2008, de modo a criar os meios que permitam colmatar as lacunas existentes, nomeadamente, tornando o sistema de ensino mais eficaz e diversificando as ofertas artísticas.

A suspensáo da aplicaçáo do disposto no Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, no contexto e nos termos

limitados ora enunciados, insere -se, pois, no âmbito da...

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