Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 14/2007

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 124/84, de 18 de Abril, define as regras a observar na declaraçáo do exercício de actividade e as consequências da declaraçáo extemporânea do início do período de actividade profissional perante as instituiçóes de segurança social.

A obrigaçáo de declarar a admissáo de novos trabalhadores é uma questáo fundamental para a gestáo do sistema público de segurança social.

Desde logo, porque permite tomar conhecimento ab initio da existência de uma situaçáo com relevância jurídico-contributiva. E é também importante do lado da relaçáo jurídica prestacional porque permite a constataçáo da existência de factos que determinam quer a suspensáo quer a cessaçáo das prestaçóes substitutivas de rendimentos.

Esta dupla funçáo das declaraçóes de admissáo de novos trabalhadores assume pois uma relevância que náo pode ser desvalorizada.

Assim, na linha dos objectivos contidos no Programa do Governo de combate à fraude e à evasáo contributiva, este decreto-lei procura introduzir mecanismos de maior rigor no domínio das declaraçóes obrigatórias de início da prestaçáo de trabalho tendentes a evitar comportamentos indevidos na percepçáo das prestaçóes de segurança social procedendo ao agravamento da moldura aplicável no domínio sancionatório, sem prejuízo da aplicaçáo do Regime Geral das Infracçóes Tributárias no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das coimas.

Paralelamente, criam-se funcionalidades que permitam o cumprimento desta obrigaçáo de modo mais fácil, menos burocrático e mais célere e introduzem-se ajus-

tamentos nas condiçóes de cumprimento da obrigaçáo de comunicaçáo de forma a evitar que situaçóes de incumprimento possam afastar a aplicaçáo das respectivas sançóes legais.

Na falta de cumprimento por parte da entidade empregadora da obrigaçáo de comunicaçáo aos serviços de segurança social da admissáo de novos trabalhadores e da obrigaçáo de entrega aos trabalhadores de uma declaraçáo onde conste a data da respectiva admissáo, agrava-se a coima respectiva, presumindo-se ainda que o trabalhador iniciou a prestaçáo de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.o dia do 6.o mês anterior ao da verificaçáo do incumprimento, o que determina para a mesma entidade a obrigaçáo de pagar as contribuiçóes à segurança social desde aquela data.

Contudo, nas situaçóes em que o trabalhador é beneficiário de prestaçóes de desemprego, em que o incumprimento das obrigaçóes determina consequências particularmente gravosas para a segurança social, eleva-se o montante da coima por ausência de declaraçáo de início de actividade, mantendo-se a responsabilidade solidária das entidades empregadoras pelo pagamento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT