Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro de 2007
Decreto-Lei n.o 12/2007
de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei n.o 125/2002, de 10 de Maio, estabelece as condiçóes de exercício das funçóes de perito avaliador, figura relevante em sede de aplicaçáo do Código das Expropriaçóes. Nos termos do quadro legal criado pelo referido decreto-lei, o recrutamento de peritos avaliadores efectua-se mediante concurso que integra a frequência, com aproveitamento, de um curso de formaçáo organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, sendo que ao concurso pode candidatar-se quem seja possuidor de curso superior adequado e náo esteja inibido do exercício de funçóes públicas ou interdito para o exercício das respectivas funçóes.
Desde a entrada em vigor daquele regime, nunca foram abertos concursos de admissáo, pelo que, presentemente, o número de peritos avaliadores constantes das listas oficiais é insuficiente face às necessidades do sistema judicial, tornando-se urgente o recrutamento de novos peritos.
É, pois, imperativo ajustar as regras de recrutamento de peritos avaliadores, criando um regime mais racional que permita um recrutamento célere com uma formaçáo efectiva e rigorosa dos futuros peritos avaliadores, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade do sistema judicial.
Assim, pelo presente diploma procede-se à revisáo do regime legal de acesso às funçóes de perito avaliador, alterando o Decreto-Lei n.o 125/2002, de 10 de Maio, criando-se um mecanismo de selecçáo prévia ao curso de formaçáo. Tal permitirá a realizaçáo do curso com um número de candidatos ajustado às necessidades de novos peritos e, assim, maior qualidade na formaçáo e maior rigor na avaliaçáo.
Procede-se igualmente à valorizaçáo da formaçáo permanente dos peritos, tornando-se obrigatório que estes frequentem por ano pelo menos duas acçóes constantes de um plano de formaçáo trienal.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 125/2002, de 10 de Maio
Os artigos 1.o, 3.o a 10.o, 12.o, 13.o, 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 125/2002, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1.o [...]
O presente diploma regula as condiçóes de exercício das funçóes de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaraçáo de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriaçáo previsto no Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 3.o [...]
1 - O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administraçáo da Justiça.
Artigo 4.o
Júri do concurso
1 - O júri tem a seguinte composiçáo:
a) Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administraçáo da Justiça, designando este o presidente; b) Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos; c) Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros.
2 - Por despacho do director-geral da Administraçáo da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.
3 - Os membros do júri têm direito a uma gratificaçáo em funçáo do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.
Artigo 5.o
Requisitos habilitacionais
1-........................................
2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funçóes de perito avaliador sáo os que cons-tem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.
Artigo 6.o [...]
O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formaçáo, o qual está sujeito a numerus clausus.
Artigo 7.o [...]
1 - O concurso inicia-se com a publicaçáo do respectivo aviso de abertura no de um anúncio do aviso publicado em dois jornais de expansáo nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.
2 - Do aviso de abertura devem constar:
a) A declaraçáo de abertura do concurso, o seu prazo de validade, a indicaçáo das listas a constituir ou completar e o número de vagas a preencher; b) A descriçáo sumária das funçóes a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de admissáo ao concurso; c) A forma e o prazo de apresentaçáo das candidaturas e a indicaçáo dos elementos que as devem instruir, designadamente os mencionados nas alíneas b)a d)don.o 2 do artigo 10.o; d) A designaçáo e o endereço da entidade à qual devem ser dirigidas as candidaturas; e) Os métodos de selecçáo a utilizar no concurso, a sua avaliaçáo e carácter eliminatório, incluindo a referência à publicaçáo do programa da prova escrita de conhecimentos e do plano do curso; f) Os critérios de correcçáo da prova escrita de conhecimentos e a indicaçáo de que as pontuaçóes específicas constam das actas das reunióes do júri do concurso; g) A indicaçáo do local onde será afixada a lista de candidatos admitidos e náo admitidos ao concurso; h) A composiçáo do júri do concurso, a designaçáo do seu presidente e a indicaçáo das circunstâncias em que podem ser constituídos júris suplementares; i) O número de candidatos admitidos ao curso de formaçáo; j) O sistema de classificaçáo final do concurso; l) A indicaçáo de que o concurso se rege pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.o
Prazo de candidatura e lista de candidatos
1 - O prazo para apresentaçáo de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicaçáo do aviso de abertura.
2 - Findo o prazo de apresentaçáo das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 15 dias úteis, o projecto de lista dos candidatos admitidos e náo admitidos ao concurso, com indicaçáo sucinta dos motivos da náo admissáo, promovendo, após a audiência prévia dos candidatos, a publicaçáo no a indicaçáo da data, local, horário e duraçáo da prova escrita e da composiçáo dos júris suplementares, sem-
pre que for exercida a faculdade a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o 3 - Da náo admissáo cabe recurso para o ministro responsável pela área da justiça, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicaçáo da lista no Diário da República, devendo o recurso ser decidido em igual período.
4- (Revogado.)
5- (Revogado.)
Artigo 9.o
Métodos de selecçáo
1 - No concurso sáo utilizados sucessivamente os seguintes métodos de selecçáo de candidatos:
a) Prova escrita de conhecimentos;
b) Curso de formaçáo.
2 - O programa da prova escrita de conhecimentos e a legislaçáo e a bibliografia recomendadas sáo aprovados por portaria do ministro responsável pela área da justiça.
3 - A prova efectua-se perante o júri do concurso. 4 - O enunciado da prova é elaborado pelo júri do concurso, contém perguntas e problemas relativos às matérias constantes do programa da prova e inclui a respectiva cotaçáo e os critérios de correcçáo.
5 - A duraçáo da prova náo deve exceder as três horas.
6 - É permitida a consulta de legislaçáo em suporte de papel.
7 - A prova é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo os candidatos graduados em funçáo dessa classificaçáo e tendo a classificaçáo inferior a 10 valores carácter eliminatório.
8 - Os resultados da prova sáo afixados nos tribunais da relaçáo e deles cabe reclamaçáo para o júri do concurso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixaçáo, com fundamento em manifesto lapso na classificaçáo, náo havendo reapreciaçáo da prova.
9 - As reclamaçóes sáo decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.
10 - A acta com a classificaçáo e graduaçáo, por ordem decrescente, dos candidatos é submetida a homologaçáo do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Artigo 10.o
Procedimento simplificado
1 - Os peritos avaliadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, constem das...
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