Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 11/2007

de 19 de Janeiro

Através do artigo 102.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado «a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliaçáo, utilizaçáo e indemnizaçáo de bens apreendidos pelos órgáos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinaçáo do valor do bem para todos os efeitos».

A norma em causa deu expressáo a uma necessidade muito sentida de criar um regime que preserve devidamente os bens apreendidos e, ao mesmo tempo, garanta a todos os órgáos de polícia criminal a possibilidade de lhes dar utilizaçáo operacional, afectando-os, de forma célere, proporcionada e justa, a finalidade de relevante interesse social.

Tal via começou a ser percorrida na década de 80 através da Lei n.o 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei n.o 31/85, de 25 de Janeiro, através dos quais se pretendeu precisamente «evitar que os veículos auto-móveis apreendidos no decurso de processo crime permanecessem longos períodos sem utilizaçáo, ficando reduzidos pelo tempo e, muitas vezes, pela intempérie, a destroços sem utilidade».

Náo se trata nesta sede de rever o quadro legal e regulamentar vigente, sucessivamente completado, nem de modernizar, de forma global e integrada, a gestáo do património do Estado. Visa-se táo-só criar um regime especial que permita simplificar os procedimentos através dos quais pode ser declarada a utilidade operacional para órgáos de polícia criminal de certos bens apreendidos no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, desde que susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.

O regime especial para além de abranger veículos automóveis, abarca outros bens, na linha decorrente do artigo 98.o da Lei n.o 5/99, de 27 de Janeiro, do artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e do artigo 137.o-A aditado pelo Decreto-Lei n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Inova-se, garantindo-se que todos os órgáos de polícia criminal possam recorrer ao regime de utilizaçáo provisória e participem no processo de conservaçáo de bens.

Esta só pode ocorrer uma vez cumpridas as disposiçóes aplicáveis do Código de Processo Penal e da legislaçáo que define o regime das contra-ordenaçóes, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa...

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