Decreto-Lei n.º 17/2002, de 29 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 17/2002 de 29 de Janeiro Nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, as acções de controlo do referido Fundo são integradas no Sistema Nacional de Controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada o controlo a três níveis.

O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, e os artigos G e H do anexo II do mesmo Regulamento, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1264/99e 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho, estabelecem as responsabilidades dos Estados-Membros ao nível do controlo financeiro dos projectos.

A descrição dos sistemas de gestão e controlo do Fundo de Coesão deve, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, ser comunicada pelos Estados-Membros à Comissão Europeia.

Este enquadramento regulamentar vem justificar a necessidade de regular a integração do Fundo de Coesão no Sistema Nacional de Controlo do QCA III (SNC), em consonância com a estrutura orgânica aprovada pelo referido Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto.

Importa, nomeadamente, designar a entidade competente para emitir a declaração no encerramento das acções, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, de 16 de Maio, e instituir um modelo de coordenação do tratamento da informação relativa à comunicação de irregularidades, no cumprimento dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1831/94, da Comissão, de 26 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1264/99 , e 1265/99, do Conselho, ambos de 21 de Junho, o funcionamento do controlo do Fundo de Coesão enquanto parte integrante do Sistema Nacional de Controlo do QCA III (SNC), conforme o previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão.

Artigo 2.º Incidência do controlo 1 - O controlo do Fundo de Coesão incide sobre um conjunto de projectos definido anualmente no âmbito da programação da actividade de controlo do SNC, em articulação com as diferentes entidades com...

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