Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 16/2002 de 29 de Janeiro A Escola Náutica Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino superior politécnico que visa formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para o sector marítimo-portuário e áreas afins, dotando-os de profissionais altamente qualificados, bem como promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico inerentes àquela área de actividade, e a difusão dos conhecimentos adquiridos na prossecução das suas competências.

Dada a especificidade dos seus objectivos, a Escola desenvolve a sua actividade na esfera tutelar do Ministério do Equipamento Social, tutela essa que, no domínio do ensino, é exercida conjuntamente com o Ministério da Educação.

Dispõe a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 25 de Novembro, no n.º 3 do seu artigo 51.º, que os estabelecimentos públicos de ensino politécnico objecto de dupla tutela, sujeitos embora às regras gerais por ela fixadas, disporão de um regime jurídico próprio adequado à sua especificidade.

E no caso da Escola Náutica Infante D. Henrique relevam, entre outros aspectos, os que se referem à observância das convenções e normas internacionais relativas às actividades marítimas e portuárias e à adequação do seu corpo docente e técnico-profissional ao ensino ministrado.

Através do presente diploma dá-se cumprimento àquela disposição da lei, criando o quadro jurídico indispensável à passagem da Escola ao regime estatutário.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector e a Associação de Estudantes.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 25 de Novembro, o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

Artigo 2.º Natureza e autonomia 1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por Escola, é uma escola superior politécnica não integrada.

2 - A Escola goza de personalidade jurídica e é dotada, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - O exercício da autonomia pedagógica e científica é limitado pela observância das convenções e normas internacionais relativas às actividades marítimas e portuárias.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições da Escola Náutica Infante D. Henrique: a) Formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para o sector marítimo-portuário e áreas afins; b) Ministrar o ensino no domínio das actividades marítimas, logísticas, portuárias e afins à marinha mercante, bem como das ciências do mar; c) Promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico e difundir conhecimentos nas áreas do ensino ministrado, tendo em conta as necessidades do País e a política definida pelo Governo para o sector; d) Contribuir para a actualização de conhecimentos e especialização dos quadros superiores do sector marítimo-portuário e áreas afins.

Artigo 4.º Regime A Escola rege-se pela legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, designadamente pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e pelo presente diploma, bem como pelo regime constante dos seusEstatutos.

Artigo 5.º Tutela 1 - O poder de tutela sobre a Escola é exercido pelo Ministro do Equipamento Social e, em matéria de ensino, em conjunto pelos Ministros do Equipamento Social e da Educação.

2 - No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao Ministro do EquipamentoSocial: a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado; b) Aprovar os projectos de orçamento plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicosfindos; c) Autorizar a alienação de bens imóveis; d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto da Escola; e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola; f) Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei; g) Exercer a respectiva competência disciplinar, nos termos da lei; h) Aprovar, nos termos da legislação em vigor, a criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos de formação não conferentes de grau conducentes à certificação nacional ou internacional; i) Aprovar os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das propinas devidas pela inscrição em cursos não conferentes de grau; j) Definir o apoio a conceder aos estudantes da Escola em execução dos objectivos fixados pela lei para a acção social escolar; l) Exercer...

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